Solimar Soares da Silva*
Casimiro de Abreu, no poema “No lar”, deixou para a posteridade estes versos: “Eis meu lar, minha casa, meus amores,/A terra onde nasci, meu teto amigo,/A gruta, a sombra, a solidão, o rio/Onde o amor me nasceu”,/cresceu comigo.”
Talvez inspirado nesse jovem poeta, nosso legislador inseriu na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, a seguinte recomendação: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (...)”. No inciso X, consta: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)”.
Note-se que, dentre as situações mencionadas que autorizam o ingresso em casa alheia, até mesmo o cumprimento de determinação judicial deve ser feito de dia, de modo a preservar o repouso das pessoas ali residentes. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 150 do Código Penal: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado e deve ser exercida, inclusive, para a preservação da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Em vista disso, e diante da impossibilidade estatal de estar em todos os locais ao mesmo tempo, o Código Penal, em seu art. 23, faculta ao cidadão o direito de realizar sua própria segurança por meio das denominadas excludentes da ilicitude. Assim, “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A propósito, em boa hora, o então deputado Jair Bolsonaro, atual presidente, encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei acrescentando inciso ao citado art. 23, com a seguinte redação: “IV – no interior do domicílio, urbano ou rural, onde habita contra pessoa nele não autorizada a entrar.”
No caso específico da legítima defesa, o mesmo Código prevê, no art. 25, que está amparado por essa excludente “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Trata-se, aqui, de umbem jurídico, ou seja, a própria vida e até mesmo o patrimônio, se impossível, naquele momento, recorrer-se à segurança pública (leia-se: “polícia”).
Merece aplauso, portanto, o autor da citada proposição quando, na justificativa, afirma que tal medida “tem por objetivo resguardar o ambiente domiciliar do cidadão de bem que comumente se vê surpreendido pelo ingresso de assaltantes que, além de prejuízos materiais, por vezes atentam contra sua integridade física e de seus familiares.”
*O autor é escritor e juiz de Direito aposentado