Nas últimas semanas, escrevi aqui sobre dois pontos que considero centrais na crise da Apex Partners. O primeiro é a de que o investidor deve antes de tudo, conhecer a própria posição jurídica. Não bastando acompanhar o noticiário. O segundo é que episódios como esse funcionam como alerta para revisar como o próprio patrimônio está organizado, mesmo para quem não tem nenhum recurso ligado ao grupo.
Hoje quero voltar a um ponto que mencionei rapidamente no primeiro texto, quando falei em diferentes empresas, fundos, emissões, securitizações, sociedades de propósito específico e outras operações. Uma dessas estruturas merece atenção especial porque costuma ser pouco compreendida até por quem já investiu nela: a sociedade em conta de participação.
No mercado, quem aporta recursos em uma sociedade em conta de participação é chamado, informalmente, de "SCPista". O termo circula como se descrevesse apenas mais um tipo de investidor, parecido com quem compra uma cota de fundo ou um título de crédito.
Juridicamente, porém, a posição é bastante diferente.
Na sociedade em conta de participação existem dois papéis. O sócio ostensivo conduz o negócio em nome próprio: contrata, compra, vende e responde perante fornecedores, bancos e clientes como se atuasse sozinho. O sócio participante, o "SCPista", entra apenas com o capital, por meio de um contrato firmado diretamente com o ostensivo.
Ele participa dos resultados combinados nesse contrato, mas não assina nada com terceiros, não aparece em nenhuma negociação do empreendimento e, em regra, nem precisa ser conhecido por quem lida com o negócio no dia a dia.
É dessa divisão que nasce a principal vantagem de ser sócio oculto: o participante não responde diretamente diante de fornecedores, credores ou qualquer outro terceiro do empreendimento. Se o negócio atrasa, se um fornecedor não é pago, se um contrato é descumprido, a cobrança recai sobre o ostensivo, não sobre quem apenas aportou capital. O SCPista investe sem assumir a exposição operacional, contratual e reputacional de quem administra o negócio.
A mesma lei que garante essa proteção, porém, estabelece que as contribuições dos sócios formam um patrimônio especial vinculado à conta de participação, e que essa especialização produz efeitos apenas entre os próprios sócios. Na prática, isso quer dizer que aportar recursos numa SCP não torna o participante proprietário do imóvel, da obra ou de outro ativo do empreendimento, nem separa, perante terceiros, esse patrimônio dos riscos do sócio ostensivo.
Em função disso, existem riscos especiais para o SCpista quando existe o risco de o sócio ostensivo falir ou ingressar com recuperação judicial. Na falência, o Código Civil é expresso: a SCP se dissolve, a conta é liquidada e o saldo em favor do participante constitui crédito quirografário, sem qualquer preferência.
Na recuperação judicial, a lei não dá a mesma resposta automática: tudo depende do contrato, das obrigações assumidas, da existência de garantias e do momento em que o crédito se formou, ainda que a regra geral seja a de que os créditos existentes na data do pedido, mesmo não vencidos, fiquem sujeitos ao processo.
Por isso, não é correto presumir que todo SCPista ocupa a mesma posição numa recuperação judicial. A crise da Apex, porém, coloca uma pergunta concreta para quem investiu ali, ou em qualquer outro grupo, por meio de uma SCP: qual é, exatamente, a posição jurídica que você ocupa? Existe um crédito já constituído, há garantia vinculada a ele, e contra quem, na prática, esse crédito pode ser exigido? Essa resposta raramente está na apresentação comercial feita no momento do investimento.
Em 7 de agosto, a Justiça do Espírito Santo concedeu tutela cautelar que suspende, por 60 dias, execuções, protestos e cobranças contra empresas do grupo, e fixou prazo de 30 dias para a apresentação de eventual pedido de recuperação judicial. Esse prazo, contado a partir daquela data, está terminando agora, na primeira semana de setembro.
Depois desse marco, duas situações bem diferentes podem se abrir: se o pedido for protocolado, o processo de recuperação passa a organizar, de forma coletiva e sob supervisão do juízo, como os credores serão tratados, com prazos próprios para habilitação de créditos; se não for protocolado, a proteção temporária contra execuções, protestos e cobranças deixa de valer, e cada credor volta a poder agir individualmente, na velocidade que conseguir.
Para quem investiu por meio de uma SCP, o primeiro passo não é presumir que possui o imóvel ou a obra do empreendimento, nem assumir que é apenas mais um credor comum. É reconstruir juridicamente a operação: contrato, comprovantes de aporte, extratos, garantias e comunicações relacionadas ao empreendimento são o que efetivamente respondem à pergunta que deveria vir antes de qualquer decisão. Em estruturas como essa, a resposta pode valer mais do que o nome dado ao investimento no momento da contratação. Antes de decidir o que fazer, é preciso saber exatamente em que se investiu.