
Illyana Magalhães*
Embora seja atribuição primária do presidente da República o ato de expedir decretos regulamentares para a fiel execução das leis, muito se tem discutido a conformidade de tais decretos com o ordenamento jurídico.
Os decretos editados pelo presidente da República, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, servem para que se promova a “fiel execução” das leis. Neste sentido, a própria leitura do inciso já induz a pretensão de que o decreto possui a finalidade de regulamentar leis e não a de inovar no mundo jurídico, o que há muito acontece no atual cenário político.
O grande problema da atual conjectura é quando tais decretos criam direito e obrigação não previstos em Estatutos, mesmo que seja para suprir uma lacuna na legislação, existindo uma verdadeira violação da lei.
Convém lembrar que até junho deste ano foram expedidos mais de 150 decretos presidenciais, um verdadeiro recorde desde o presidente Collor, que editou 268 decretos nos primeiros 150 dias de governo. A partir de então, o “jogo da caneta”, que é o ato de assinar decretos desmedidos, tem sido alvo de severas críticas jurídicas e políticas.
Há pouco, o atual presidente da República, Jair Bolsonaro, afirmou ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que teria muito mais poder do que ele, pois, apesar de o Poder Legislativo elaborar as leis, ele teria o poder de fazer decretos.
A partir desta afirmação, aliado ao número desmedido de decretos regulamentares expedidos até o momento, fica evidente que Bolsonaro pretende invadir competência que não lhe compete.
Um exemplo de tal aberração jurídica ocorreu com a expedição do decreto 9.785/19, que tem como objetivo a regulamentação da Lei 10.826/03, intitulado Estatuto do Desarmamento. Tal decreto extrapolou os limites conferidos ao chefe do Executivo, além de avocar atribuições imanentes ao Legislativo quando, por exemplo, reputa ser desnecessária a comprovação de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física para autorizar o porte de arma por algumas categorias profissionais.
Tal decreto, que foi alvo de incontáveis impugnações, não serve ao propósito outrora mencionado, qual seja: o de promover a “fiel execução” das leis. A Lei nº 10.826 fora editada com o precípuo de desarmar a população, restringindo veemente a posse e o porte de armas de fogo ao passo que o Decreto nº. 9.785/19 foi editado com finalidade oposta: ampliar a posse e o porte de armas. Ou seja, ambas caminham por lado opostos.
*A autora é advogada