“O advogado do futuro não é aquele que propõe uma demanda, mas aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador” - Luis Roberto Barroso.
Prova disso foi a recente alteração da Lei 11.101, reformada em 2020 a partir da lei 14.112/20, que normatizou a utilização da mediação, inclusive, como forma de se evitar um pedido de recuperação judicial pelas empresas.
A lógica é: a recuperação judicial visa o soerguimento de empresas viáveis, sendo utilizada como um remédio legal para o devedor que necessita de um “fôlego” para negociar suas dívidas com os credores e se reestruturar. Por meio da mediação, o que se pretende é a negociação direta entre a empresa e os credores sem a judicialização do problema, funcionando como um “tratamento precoce” para a empresa que está passando por uma crise econômico-financeira, visando a celeridade, eficiência e menor custo, bem como evitando a necessidade de um processo de recuperação judicial, muitas vezes moroso. O benefício é para ambas as partes.
De forma a tornar eficiente a mediação e assegurar um ambiente propício e adequado para a renegociação das dívidas com os credores, a lei permite que as empresas, sem precisarem pedir recuperação judicial, obtenham tutela de urgência cautelar para que sejam suspensas as execuções contra ela propostas pelo prazo de até 60 dias.
Assim, cria-se um estímulo para os credores negociarem com a empresa, uma vez que estarão impedidos de cobrarem suas dívidas judicialmente, além de servir como um escudo à empresa para se reestruturar sem cobranças individuais.
Essa possibilidade tem apresentado bons resultados na prática, já tendo sido utilizado nos casos da Unimed-Rio, da fabricante de cimento Intercement, da empresa de construção naval OSX e de uma das maiores produtoras de óleo de palma, a Brasil Biofuels.
No caso da Unimed-Rio, por exemplo, a empresa requereu a suspensão das execuções em face dela e iniciou as mediações na Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, no Rio, convidando 644 credores para negociarem. O passivo submetido foi de R$ 149,6 milhões.
Após as sessões de mediação, a Unimed apresentou pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial já com o quórum legal de aprovação (mais de 70% dos créditos submetidos), e o plano foi homologado apenas quatro meses após o ajuizamento da cautelar, demonstrando a celeridade e a eficiência da mediação.
Não há dúvidas de que a mediação funciona como uma ferramenta simplificada, desburocratizada, flexível e menos custosa para as empresas em crise, viabilizando o seu soerguimento e a superação das dificuldades financeiras sem a necessidade de um processo de recuperação judicial custoso e complexo, além de oportunizar aos credores a satisfação dos seus créditos da melhor forma possível.