Nos últimos dias, acompanhamos pelas mídias o caso de uma mulher que, após aparecer humilhando um fiscal que teria chamado atenção de seu companheiro em função de aglomeração, na cidade do Rio de Janeiro, foi demitida da empresa na qual trabalhava. O argumento utilizado pelo empregador foi que a conduta adotada pela empregada em questão não era condizente com o que prega a empresa.
Atualmente, diversas empresas colocaram seus empregados em home office, prezando pela segurança deles. Porém, muitos trabalhadores aparecem nas mídias sociais em “passeios” e encontros com amigos e familiares. A questão é: até onde vai o poder diretivo da empresa (modo como a atividade do empregado deve ser exercida) face o direito da personalidade do trabalhador (autocontrole de todos os aspectos constitutivos de identidade do indivíduo)?
Não quero trazer debate de opiniões políticas, seja do trabalhador, seja do empregador, quero sim questionar o limite do funcionário diante de seu “livre arbítrio”.
Ambos os direitos precisam ser respeitados. Deve haver atenção de que o poder diretivo conferido ao empregador não é absoluto, pois mesmo ao conceder a possibilidade de a empresa fiscalizar e estabelecer certas regras, tudo deve se referir ao desenvolvimento do trabalho do empregado.
Por sua vez, o empregado tem, como toda e qualquer pessoa, uma série de direitos garantidos constitucionalmente, inclusive o da livre manifestação, bem como o de ir e vir, podendo ser exercidos livremente, principalmente fora do horário de seu trabalho.
É certo que cada pessoa detentora de direitos também tem suas responsabilidades pelos atos praticados, porém a grande questão é saber se, ou até que ponto, o empregador pode interferir no direito da personalidade do trabalhador.
A Constituição Federal classifica como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Logo, para efeitos de poder diretivo da empresa, temos que estabelecer os seus limites com o objetivo de resguardar garantias constitucionais, sendo sempre possível, para ambas as partes envolvidas, levar ao conhecimento do judiciário tal discussão.
*O autor é advogado trabalhista