Que o Espírito Santo terá de se reestruturar pelas mudanças da reforma tributária todos já sabem, entretanto há um perigo que não salta tanto aos olhos, até porque travestido de uma boa intenção. O Imposto Seletivo.
O chamado “imposto do pecado” foi criado pela reforma e faz parte de uma categoria específica de tributos que vem chamando a atenção de legisladores ao redor do mundo, os “excise taxes”, incorporados em países da União Europeia e membros da OCDE. Basicamente, são cobranças criadas sobre produtos ou serviços considerados nocivos para a coletividade.
No Brasil, a medida terá forma e conteúdo diferente dos outros países, tendo nosso legislador expandido consideravelmente a ideia de extrafiscalidade. Os alvos são os produtos prejudiciais à saúde ou meio ambiente (como se fosse possível elencar e categorizar a extensão os mais ou menos danosos sem criar distorções mercadológicas).
Para tanto, foram escolhidos como vilões para sofrerem um aumento de custo: I – veículos; II - embarcações e aeronaves; III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport (Art. 409, §1° da LC 214/25).
No caso do Espírito Santo, a principal preocupação se concentra nos bens minerais, diante da dádiva de as terras capixabas serem agraciadas com rochas ornamentais, petróleo, gás natural e outros tantos produtos.
A fim de situar o leitor: o imposto seletivo será cobrado diretamente no momento da extração e “uma única vez”, ou seja, não será possível a dedução ao longo da cadeia, o que, por óbvio, importa dizer que haverá repasse aos consumidores.
E os produtos taxados em um primeiro momento foram: petróleo, gás natural e minério de ferro, ou seja, todos que ou são produzidos ou exportados pelo Estado.
Mas, afinal, quais os principais problemas em se tributar bens minerais? O primeiro ponto é conceitual, pois se aplica a mesma alíquota para todos, mesmo que as extrações e impactos sejam diametralmente diferentes. E mais, há discussões se nocivos ou não ao meio ambiente, como é o caso do próprio gás natural, que tem ganhado relevância na mudança da matriz energética.
O segundo é econômico. Isso porque aumentar a carga tributária equivale a, consequentemente, o crescimento dos custos das empresas, e, portanto, para os consumidores.
Exemplos interessantes são os veículos, embarcações e aeronaves produzidos no Brasil que, provavelmente, terão a incidência do Imposto Seletivo em duas etapas. Incidirá no primeiro momento na extração do minério de ferro que é industrializado e se transforma em aço utilizado nas indústrias, que por si só são tributadas. O que os tornará mais caros para a população.
Além disso, a forma da cobrança pode padecer de uma inconstitucionalidade clara se mantida a disposição da regulamentação da reforma tributária, já que passaremos a exportar impostos.
Levando o Brasil, mais uma vez, à contramão do mundo. Tal fato acarretará dificuldades maiores em nossa balança comercial e na competitividade das empresas frente às estrangeiras.
Por último, a cobrança do IS por conta da própria natureza normativa não está vinculada a sua utilização em iniciativas ambientais ou de construção de hospitais, isso implica dizer que poderá ser utilizado no orçamento para qualquer tipo de benesse (ou malvadeza) que os gestores federais entenderem. Oremos.