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Carlos Augusto da Motta Leal

Artigo de Opinião

É advogado sócio do Motta Leal & Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial
Carlos Augusto da Motta Leal

Os limites da responsabilização dos sócios e gestores das empresas

O punitivismo como elemento de repressão não pode ter um fim em si mesmo. Além das severas consequências para a empresa, pode ser pessoalmente destrutivo e sem consequências realmente úteis
Carlos Augusto da Motta Leal
É advogado sócio do Motta Leal & Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial

Publicado em 25 de Abril de 2023 às 12:06

Publicado em 

25 abr 2023 às 12:06
A gestão de pequenas, médias ou grandes empresas envolve uma série de responsabilidades e obrigações sob o aspecto do direito societário. Essas responsabilidades estão diretamente ligadas aos atos de gestão dos executivos, e de seus superiores diretos, bem como às possíveis repercussões pessoais, não só patrimoniais, mas inclusive criminais.
Os gestores das corporações têm o dever de zelar pela empresa e pelos interesses dos acionistas, para o que é fundamental a tomada de decisões baseadas em critérios técnicos, éticos e jurídicos, sempre alinhadas aos objetivos da empresa.
No entanto, nem sempre as decisões tomadas pelos executivos estão em conformidade com as normas legais e princípios éticos. Na estrutura hierárquica das sociedades empresariais, os gestores têm o dever de fiscalizar os atos de execução dos liderados, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios. A responsabilidade legal, no prisma civil e empresarial, é inerente à posição de gestão que é ocupada entre as respectivas atribuições, avaliada, no caso concreto, diante da conduta adotada. Essa responsabilização, pode, inclusive, desbordar para a esfera criminal.
A recente denúncia criminal oferecida contra centenas de executivos e gestores da Vale, abordando a tragédia de Brumadinho, chama a atenção. Não se discute o horror da tragédia. Nem, tampouco, questiona-se a dimensão dos danos pessoais e ambientais. Mas é relevante a reflexão quanto aos limites da responsabilidade societária. Em que situações deve atingir tantos na estrutura hierárquica da corporação, independentemente de seus atos ou omissões em concreto, mas apenas em razão da posição de cada um, em especial quanto à imputação criminal, que, na essência, pressupõe real ação ou omissão, não apenas presumível.
Enfim, o que se coloca em reflexão são os limites legais da responsabilização pessoal dos gestores, civil ou criminalmente, por presunção e sem que, na realidade, haja demonstração de dolo ou culpa. Até que ponto se pode responsabilizar a gestão das empresas pelos atos cotidianos atribuídos a executivos, integrantes da estrutura da corporação, devidamente capacitados para tanto?
O punitivismo como elemento de repressão não pode ter um fim em si mesmo. Além das severas consequências para a empresa, pode ser pessoalmente destrutivo e sem consequências realmente úteis. E pior: não raro, a destruição de reputações precede o processo e o julgamento.
É fundamental a conscientização dos sócios, gestores e executivos das corporações, quanto às responsabilidades inerentes às atribuições, de forma que as empresas sejam dotadas de regulamentos claros, adequados à legislação e que contemplem sustentabilidade e compliance.
Mais do que vigiar e punir, é preciso prevenir.
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