No ano de 2014, recebemos no Espírito Santo um grande influxo de refugiados vindos da Síria, em razão da guerra naquele país que havia se iniciado em 2011. Naquele ano chegaram ao estado mais de 300 grupos familiares que ficavam abrigados em um Organização da Sociedade Civil que os recebia aqui no país, por aproximadamente três meses, com oferta de moradia, alimentação e curso de português. Cada família, posteriormente, era encaminhada para uma cidade do Brasil onde a ONG havia conseguido um local de emprego para um ou mais membros da família.
Essa era uma forma de acolhimento exemplar de famílias refugiadas que ocorria aqui no nosso estado. Infelizmente, em 2015 a ONG que fazia esse atendimento saiu do estado e atualmente não temos um local que funciona da mesma forma, ou seja, um local de abrigamento específico para refugiados com oferta de moradia, alimentação, curso de português e inserção no mercado de trabalho.
A Lei 9.474/1997 é a lei brasileira que prevê e regulamenta o acolhimento de refugiados no Brasil, de modo que autoriza a pessoas em situação de fundado temor de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas em seu país de nascimento a pedir refúgio no Brasil e aqui viver.
Durante o correr dos anos, desde 2014, continuamos recebendo aqui no Espírito Santo refugiados vindos dos mais diversos países, em especial, a partir de 2015 começamos a perceber o influxo de refugiados venezuelanos no norte do Brasil, através da fronteira em Roraima, e desde então esses grupos têm chegado aqui também.
Com a retirada dos Estados Unidos do Afeganistão, a situação naquele país passou a ser entendida como de perseguição de pessoas autorizando, assim, o refúgio em outros países. Este ano começamos a receber aqui no estado famílias afegãs, sendo que a primeira chegou agora no final de setembro, acolhida por uma ONG da sociedade civil.
Não temos notícias ainda de refugiados ucranianos que tenham chegado ao Espírito Santo, mas considerando o fluxo e movimentação de refugiados dentro mesmo do Brasil, estimamos que em breve aqui, também, cheguem famílias refugiadas.
Mesmo com toda essa movimentação de pessoas em situação de refúgio e, portanto, alta vulnerabilidade, temos noticiado aqui nesta coluna que não temos no Espírito Santo um único local de abrigamento para refugiados e pessoas em situação de migração forçada, de modo que os que chegam aqui nessa situação têm que viver nas ruas ou aguardar o abrigamento em equipamentos estatais que possam servir temporariamente de moradia.
No ano passado a Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou a Lei Estadual 11.420/2021, que institui a Política Estadual para a População Migrante, que deve ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos estaduais e municipais. De acordo com os princípios aprovados por essa legislação, devem ser garantidos aos migrantes todos os direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos aqui no nosso estado.
A moradia é um direito humano fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles, conforme aponta o texto do artigo 23, IX, da Constituição, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Diante disso, devemos nos preocupar, agora neste período de eleições estaduais, com a posição dos candidatos ao governo do estado em relação às pessoas refugiadas que chegam e têm reiteradamente os seus direitos humanos violados, muitos correndo o risco de viver nas ruas e sem dignidade. Nenhum dos dois candidatos até agora se manifestou sobre a temática, aguardamos que se manifestem e deem uma declaração sobre o direito dos refugiados.