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Caso Araceli

Dante Michelini tem direito ao esquecimento?

Michelini foi condenado pelo Tribunal do Júri. Ainda que a condenação tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça e o caso tenha prescrito em 1993, carregou o estigma público do processo

Publicado em 13 de Fevereiro de 2026 às 04:35

Públicado em 

13 fev 2026 às 04:35
Caio Neri

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Caio Neri

caioneri@mpf.mp.br

A morte de Dante Brito Michelini, encontrado decapitado e carbonizado em um sítio em Guarapari, reaviva uma questão incômoda: seria agora cabível o direito ao esquecimento em favor de um dos acusados pela morte da menina Araceli? A resposta é negativa. A comoção causada pelo contexto macabro de seu falecimento não confere lastro constitucional para apagar o passado.
Há cinco anos, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1010606, no qual familiares de Aida Curi, vítima de crime ocorrido no Rio de Janeiro em 1958, requeriam o direito ao esquecimento e pleiteavam indenização contra a TV Globo, que reconstituíra o caso no programa “Linha Direta - Justiça”. A ação, proposta em 2004, fora julgada improcedente. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, depois ao Superior Tribunal de Justiça e, por fim, com todos os pedidos indeferidos, ao Supremo.
O STF reconheceu repercussão geral no caso e fixou tese no sentido de que é incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento como poder de obstar, pela simples passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. O dilema relembra aquele travado na ADI nº 4815, sobre as biografias não autorizadas, e o debate, mais uma vez, referiu-se ao possível atrito entre, de um lado, direitos à privacidade e à imagem e, de outro, a liberdade de expressão e o acesso à informação, todos garantidos pela Constituição, não havendo como estabelecer ordem prévia de prevalência.
A Suprema Corte prestigiou o princípio da concordância prática, segundo o qual, confrontando-se bens constitucionalmente assegurados, não pode haver integral sacrifício de um deles. Reconhecer de maneira genérica, ampla e prévia o direito ao esquecimento impediria que estudiosos e a sociedade conhecessem detalhes da história e traçassem alternativas para que erros ou barbáries de outrora não se reiterem, desprestigiando as memórias de vítimas de toda sorte de violações, mormente aquelas aos direitos humanos.
Tanto é verdade que, ao se manifestar contra o Recurso Extraordinário, a Procuradoria-Geral da República citou casos de repercussão local que adquiriram interesse histórico com o tempo, como o de Araceli Cabrera Sánchez Crespo, sequestrada, violentada e assassinada aos 8 anos, em Vitória, em 18 de maio de 1973, data que, não por acaso, tornou-se o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A Constituição veda a censura, mas prevê consequências aos abusos. Excessos ou inverdades devem ser resolvidos conforme exame específico, aplicando-se indenizações, direito de resposta ou, até mesmo, efeitos penais. Para tanto, é ferramenta útil o “princípio da finalidade”, que orienta que a coleta e divulgação de dados guardem relação com a finalidade pretendida.
Dante Brito Michelini, conhecido como Dantinho, na década de 1970
Dante Brito Michelini, conhecido como Dantinho, na década de 1970 Crédito: CEDOC/ A Gazeta
Nesse sentido, a comissão revisora da Diretriz Europeia de Proteção de Dados entende o direito ao esquecimento como “o direito de indivíduos de terem seus dados não mais processados e deletados quando não são mais necessários para propósitos legítimos”.
Pretenso direito à privacidade não pode se traduzir em censura. No caso de Aida Curi, assim como no crime contra Araceli Crespo, o fato retratado não é falso, mas registro histórico de uma cultura de violência e de assassinatos brutais. É preciso cuidado para que o direito ao esquecimento não seja utilizado no afã de revisionismo histórico.
Michelini foi condenado pelo Tribunal do Júri. Ainda que a condenação tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça e o caso tenha prescrito em 1993, carregou o estigma público do processo. Sua morte trágica não opera milagre hermenêutico, não transmuda o falso em verdadeiro, tampouco impõe silêncio sobre o passado. A memória de Araceli não pode ser sacrificada para poupar os algozes. A biografia do principal suspeito não goza de proteção especial quando entrelaçada à história de sua vítima e à memória coletiva.

Caio Neri

É graduado em Direito pela Ufes e assessor jurídico do Ministério Público Federal (MPF). Questões de cidadania e sociedade têm destaque neste espaco.

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