Um estudo econométrico recente da economista brasileira Isadora A. Frankenthal, publicado pelo MIT (The Gig Economy and Crime in Brazil), conclui que a introdução do iFood em municípios de São Paulo, entre 2010 e 2019 (painel desbalanceado), reduziu, em média, 10,4% o número de crimes por município e por ano.
Mais que isso, a redução foi mais intensa no quartil mais pobre, com queda de 26,7% na criminalidade violenta em áreas onde majoritariamente vivem os entregadores, além de uma redução de 11,2% nas regiões onde as entregas se concentram. O estudo detalha que não houve deslocamento de crime para outras localidades, o que reforça a robustez da associação entre a presença do iFood e a redução da criminalidade.
Embora o estudo apresente resultados consistentes e estatisticamente robustos, com forte significância associada à entrada do iFood, é importante reconhecer que o modelo pode não capturar integralmente outros fatores estruturais que também contribuíram para a queda da criminalidade no período, como o envelhecimento populacional decorrente da redução da natalidade, a digitalização crescente e a expansão de sistemas de vigilância urbana, melhorias graduais na segurança pública e dinâmicas econômicas locais heterogêneas.
Esses elementos, embora não invalidem os achados, recomendam cautela quanto à magnitude exata do efeito estimado e lembram que parte da queda observada pode refletir transformações sociais mais amplas e simultâneas. Ainda assim, a regressão realizada oferece evidência relevante e metodologicamente defensável de que a expansão do trabalho via plataformas, ainda que o caso analisado se limite ao iFood, se associa a uma redução mensurável da criminalidade, especialmente nos crimes patrimoniais e nos horários de maior rentabilidade do trabalho de entrega.
E isso revela algo que já vínhamos sustentando há tempos: o foco do debate não pode se limitar ao direito do trabalho. Juslaboralistas tendem a reduzir toda a problemática dessa nova forma de prestação de serviços ao dilema entre CLT e precarização, como se a gig economy se resumisse a retirar trabalhadores dos contratos tradicionais via CTPS para lançá-los num mundo informal e precarizado.
Ok, não se pode ignorar esse efeito, mas ele não é exclusivo, tampouco majoritário. Milhares de pessoas deixam a CLT para se aventurar no trabalho autônomo plataformizado movidas pela expectativa de obter melhores rendimentos, especialmente quando sua alternativa formal é um contrato de 44 horas semanais por um salário mínimo de fome. Convenhamos, não há muito a perder nessas condições, e, com o desemprego baixo (algo em torno de 6% atualmente), caso a relação com algum app não funcione como o esperado, não há grande dificuldade em retornar ao ponto de partida, a CTPS.
Voltando ao tema central: o crowd work das plataformas busca mão de obra numa camada social muito abaixo do trabalhador celetista tradicional; alcança quem não tem opção alguma e, quando tem, vem do subterrâneo, do ilícito, do crime. É isso que o estudo evidencia.
Com um mínimo de tecnologia, um smartphone e uma bicicleta surrada, o jovem pode ganhar algum dinheiro sem se expor aos riscos inerentes ao crime (violência, prisão, morte), sem precisar se vincular a gangues ou ao crime organizado. Consegue realizar um trabalho que, embora precário aos olhos dos qualificados e elitizados celetistas, lhe garante sustento e dignidade.
Sob essa ótica, declarar guerra aos apps como se fossem arautos da precarização é, na prática, defender a persistência do crime e da violência. Essa nova realidade apresenta dois lados: pode reduzir direitos de alguns, mas pode garantir dignidade a muitos outros. Não é esse, afinal, o espírito distributivo? Talvez não seja o ideal, mas é a realidade posta. A partir dela, juristas podem pensar em melhorias marginalistas, de aperfeiçoamento, para ajustar essa modalidade de trabalho ao direito e às garantias mínimas, sem caça às bruxas, mas com coerência e equilíbrio.