Com colaboração do advogado Bernardo Mucelini
Em "1984", George Orwell descreveu a Novafala como a linguagem criada para esvaziar conceitos e inverter significados. Palavras passam a dizer o oposto do que aparentam por puro método. Assim, liberdade vira submissão, proteção vira vigilância. Nessa condição, é difícil ler a Lei Complementar nº 225 de 2026, batizada de “Código de Defesa do Contribuinte”, sem lembrar imediatamente dessa lógica.
O nome é bonito. Reconfortante, até. Quem lê apenas o título imagina um marco civilizatório, um estatuto de garantias, uma reação institucional ao desequilíbrio histórico entre Fisco e contribuinte. A leitura do texto, porém, produz efeito inverso. Quanto mais se avança, mais claro fica que a defesa prometida não é o eixo da lei, mas apenas o verniz.
Logo nos primeiros dispositivos, a lei enumera direitos genéricos do contribuinte. Fala em boa-fé, em tratamento respeitoso, em previsibilidade, em cooperação. São declarações elegantes, mas vazias de consequência prática. Não há sanção real para o descumprimento pelo Estado.
Funcionam como funcionam tantas outras garantias retóricas do ordenamento, bonitas no papel e irrelevantes na prática. O restante do texto, esse sim, é denso, detalhado e operativo, mas voltado quase integralmente à Administração Tributária.
A lei consolida e eleva a nível complementar uma série de programas já existentes dentro da Receita Federal, como selos de conformidade fiscal, regimes diferenciados de acompanhamento e classificações baseadas no grau de alinhamento do contribuinte com o Fisco.
Confia, Sintonia, Operador Econômico Autorizado etc. Todos mecanismos internos, todos voltados à seleção dos “bons alunos”, agora transformados em política de Estado. Quem se enquadra recebe facilidades. Quem não se enquadra passa a operar sob desconfiança permanente.
É nesse contexto que surge o verdadeiro núcleo da lei, aquele que nunca foi chamado de Código de Defesa dentro do próprio governo, mas sim a disciplina do chamado devedor contumaz. A partir de critérios amplos, patrimoniais e históricos, cria-se uma categoria jurídica distinta de contribuinte. Não se trata mais apenas de dever o crédito tributário. Trata-se de identidade. O contribuinte deixa de ser igual aos demais e passa a ocupar uma posição inferior no sistema.
As consequências são severas e transbordam o direito tributário. Restrições à atividade econômica, perda de benefícios fiscais, agravamento do tratamento fiscal e obstáculos à regularização. Em certos casos, nem mesmo o pagamento integral do débito afasta efeitos penais. A empresa permanece marcada. Na prática, institui-se uma espécie de morte civil empresarial por via administrativa.
O aspecto mais revelador está no que foi retirado do texto. O projeto original previa mecanismos reais de proteção ao bom contribuinte, aquele que sempre pagou corretamente e que, por uma dificuldade pontual, tornou-se inadimplente. Havia previsão de descontos relevantes, parcelamentos mais longos e instrumentos efetivos de autorregularização. Tudo isso foi vetado pelo presidente Lula. O discurso de valorização permaneceu, mas os instrumentos desapareceram.
O resultado é um paradoxo típico da Novafala. Chama-se defesa aquilo que, na essência, é controle. Fala-se em cooperação enquanto se amplia o poder punitivo do Estado.
Portanto, criticar a LC 225 não é defender fraude, sonegação ou inadimplência deliberada. É defender limites. É lembrar que o poder de tributar não pode se transformar em coerção econômica indireta, nem em mecanismo de seleção moral de agentes produtivos. A pergunta que fica é simples e incômoda. Isso é, de fato, um “Código de Defesa do Contribuinte” ou apenas mais um exemplo sofisticado de Novafala jurídica?