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Pós eleições

Atos antidemocráticos podem ser enquadrados como crimes

Organizadores, financiadores e participantes destes protestos podem responder por crimes contra a paz pública, contra instituições constitucionais e/ou contra o Estado Democrático de Direito

Publicado em 16 de Novembro de 2022 às 02:00

Públicado em 

16 nov 2022 às 02:00
Pablo Lira

Colunista

Pablo Lira

pabloslira@gmail.com

Manifestantes atacam PRF em ato antidemocrático
Viaturas da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram atacadas em ato antidemocrático Crédito: Reprodução de vídeo
As eleições no Brasil aconteceram respeitando os preceitos de nossa Constituição cidadã de 1988. Mais uma vez o país ficou em evidência no mundo pela eficácia de um moderno e transparente sistema eleitoral. Algumas horas depois do encerramento da votação do segundo turno, os brasileiros conheceram o resultado democrático que elegeu pela terceira vez Luiz Inácio Lula da Silva como presidente do Brasil.
Entretanto, logo após o resultado das eleições, grupos de manifestantes que não concordavam com a derrota de Jair Bolsonaro começaram a bloquear rodovias em vários Estados do país. Esse movimento gerou impacto econômico e na vida de milhões de brasileiros. Ambulâncias tiveram dificuldades de transportar pacientes, caminhões com cargas perecíveis foram impedidos de circular e até viaturas da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram atacadas com cadeiras, pedras e pauladas no Pará.
No seu primeiro pronunciamento após a derrota nas urnas, que ocorreu tardiamente após quase dois dias do resultado das eleições, o presidente Jair Bolsonaro fez mais um discurso dúbio e contraditório no qual não reconheceu explicitamente a derrota democrática que sofreu. Bolsonaro condenou os bloqueios das rodovias promovidos pelos seus apoiadores, uma vez considerados os transtornos e impactos gerados para o seu próprio governo, porém fez a seguinte afirmação: “manifestações pacíficas sempre são bem-vindas”.
Vale lembrar que ao longo do governo, Bolsonaro acumulou um vergonhoso conjunto de declarações golpistas, de insultos repugnantes contra autoridades de outros poderes e de suspeitas infundadas, sem provas, contra o sistema eleitoral brasileiro. Sistema esse que foi reconhecido e legitimado por inúmeras instituições democráticas especializadas no Brasil e no mundo. Até mesmo o Ministério da Defesa emitiu relatório atestando a legitimidade do sistema eleitoral brasileiro.
Com isso, o Ministério da Defesa também passou a ser alvo de ataques dos manifestantes da extrema direita ensandecida, que agora se concentram nas frentes dos quartéis na esperança da insurgência de um general “patriota” que vai dar o grito antidemocrático de golpe contra os brasileiros, por meio de uma “intervenção militar”. Essa história seria cômica se não fosse trágica e vexatória.
A Constituição Federal possibilita a liberdade de manifestar ideias e posicionamentos. Contudo, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode ser utilizada como uma espécie de escudo para proteger discursos de ódio que atacam pessoas, a Constituição e o Estado Democrático de Direito. Na perspectiva das ofensas e/ou danos pessoais, uma vez comprovada calúnia, injúria, difamação e/ou ameaça, os manifestantes dos atos antidemocráticos podem responder civil e criminalmente na Justiça.
Na ótica dos ataques e/ou prejuízos aos mecanismos, poderes e instituições constitucionais, os organizadores, financiadores e participantes das manifestações na frente dos quartéis podem responder por crime de incitação previsto pelo Código Penal e por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
No artigo 286 do título dos crimes contra a paz pública do Código Penal, o crime de incitação pode ser caracterizado quando alguém ou um grupo incita animosidade, publicamente, entre os poderes constitucionais, Forças Armadas, instituições civis e/ou a sociedade. O artigo 288 acrescenta que a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes caracteriza a “associação criminosa” que pode resultar em pena de reclusão de um a três anos.
O capítulo dos crimes contra as instituições democráticas da lei nº 14.197/2021, em seu artigo 359-L, especifica que “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” pode resultar em pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência praticada.
Diante disso, os organizadores, financiadores e participantes dos atos antidemocráticos nas rodovias e em frentes aos quartéis podem responder por crimes contra a paz pública, contra instituições constitucionais e/ou contra o Estado Democrático de Direito.

Pablo Lira

Pós-Doutor em Geografia, mestre em Arquitetura e Urbanismo (Ufes), pesquisador do IJSN e professor da Universidade Vila Velha (UVV). Escreve às quartas

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