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Verônica Bezerra

Os órfãos do feminicídio e a reparação tardia do Estado

A implementação da pensão especial pelo INSS representa um avanço indispensável no campo da seguridade social, mas reflete, simultaneamente, o caráter reativo e remediativo da atuação estatal

Publicado em 03 de Agosto de 2026 às 04:15

Públicado em 

03 ago 2026 às 04:15
Verônica Bezerra

Colunista

Verônica Bezerra Verônica Bezerra

vcbezerra@gmail.com

A violência de gênero, em sua manifestação mais extrema, o feminicídio, não encerra seu ciclo destrutivo no momento da consumação do ato delitivo. Ela projeta sombras persistentes sobre a estrutura familiar, produzindo sequelas sociais, psíquicas e financeiras que atravessam gerações.


Em julho de 2026, com o início da análise dos primeiros 400 requerimentos da pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Estado brasileiro formaliza uma tentativa de mitigação dos danos materiais impostos às crianças e adolescentes privados, sumariamente, do sustento e do afeto materno. 


Contudo, a efetivação dessa política pública, conquanto premente e indispensável, convoca uma reflexão crítica sobre os limites da resposta estatal perante a epidemia de violência doméstica que assola o país.

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Os dados epidemiológicos da violência de gênero confirmam o caráter sistêmico do fenômeno. Conforme apontado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Brasil registrou 1.571 vítimas de feminicídio em 2025, um incremento de 4% em relação ao período anterior, consolidando a estarrecedora média de quatro mulheres assassinadas por dia. 


Por trás dessas estatísticas reside uma legião silenciosa de órfãos, cuja vulnerabilidade é brutalmente agravada pela perda súbita da principal provedora do lar e, frequentemente, pelo encarceramento ou suicídio do agressor.


A resposta legislativa consubstanciada na Lei nº 14.717/2023 busca endereçar essa lacuna de proteção social ao conceder um benefício assistencial temporário, no valor de um salário mínimo, destinado a menores de 18 anos em situação de miserabilidade. Todavia, o descompasso temporal de três anos entre a promulgação da lei e a sua efetiva regulamentação em 2026 expõe a morosidade burocrática em responder a emergências sociais consolidadas, submetendo os dependentes a um hiato de desamparo material em fase crucial do seu desenvolvimento biopsicossocial.


Sob a ótica da responsabilidade civil e da economia do setor público, a instituição da pensão assistencial evidencia uma dualidade categórica. 


A primeira consiste no limite da reparação pecuniária, considerando que nenhum aporte de natureza financeira possui a capacidade de mensurar ou restaurar a devastação subjetiva, o trauma transgeracional e o luto interrompido que acometem os familiares das vítimas. O benefício mensal atua estritamente como um piso de sobrevivência biológica, distante de prover uma reparação integral pelos danos morais e existenciais sofridos.

Vítimas invisíveis do feminicídio
Criança testemunha da violência doméstica Fernando Madeira

A segunda reside na externalidade negativa e no dano ao erário, a necessidade de alocação de recursos previdenciários e assistenciais para mitigar as consequências do feminicídio demonstra que a violência doméstica não constitui um fenômeno restrito à esfera privada. Trata-se de uma falha de tutela preventiva do Estado que gera expressivas externalidades negativas. O impacto orçamentário decorrente da concessão de pensões, somado aos custos operacionais do sistema de justiça, de segurança pública e de saúde mental, representa a fatura financeira que a sociedade paga pela ineficiência das políticas de prevenção primária e secundária.


Portanto, a implementação da pensão especial pelo INSS representa um avanço indispensável no campo da seguridade social, mas reflete, simultaneamente, o caráter reativo e remediativo da atuação estatal. 


A proteção integral aos órfãos do feminicídio exige não apenas o repasse de renda, mas uma articulação intersetorial que envolva acompanhamento psicossocial contínuo, prioridade no acesso à educação e, fundamentalmente, o aperfeiçoamento das redes de proteção às mulheres em situação de risco, antes que a tragédia se consuma. 


Enquanto a violência de gênero for enfrentada apenas quando deixa rastros irreversíveis, a sociedade continuará a arcar com o duplo custo da perda irreparável de vidas e da insustentabilidade social de suas sequelas. Imperativa a atuação do Estado, por meio de políticas públicas adequadas e eficazes, na antessala do momento em que o corpo da mulher encharcado de sangue e sem vida se encontra estirado ao chão tendo a sua volta os filhos. 


Verônica Bezerra

Verônica Bezerra Verônica Bezerra

É advogada, doutoranda em Ciências Sociais, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública

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