A celebração do ANPC atende a diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, importantes na prevenção e na redução da litigiosidade.
Além disso, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC).
O acordo celebrado representa a aplicação imediata e proporcional de sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa, sem a necessidade de se aguardar longo período (em média de 14 anos de tramitação de ação) para a eventual aplicação da sanção, evitando, ainda, a sobrecarga do Poder Judiciário e do próprio órgão de execução e investigação do Ministério Público.
Por fim, o acordo proporciona a efetiva recomposição do erário público, que caso não fosse celebrado, teria que aguardar o trânsito em julgado da ação civil, condicionando a reparação dos danos à eventualidade de existência de patrimônio a suportar a condenação.
O Inquérito Civil aguarda a cientificação dos interessados e será encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação do acordo e da decisão de arquivamento.