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Decisão

TRT do ES barra pedido de sobrinho que queria carteira assinada após morte do tio

Justiça entendeu que cuidados prestados por quase dez anos ocorreram em contexto de solidariedade familiar e não configuraram relação de emprego

Publicado em 16 de Junho de 2026 às 08:22

Jaciele Simoura

Publicado em 

16 jun 2026 às 08:22
Edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo
Edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo Fernando Madeira

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou, por unanimidade, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um homem em Alegre, no Sul do Espírito Santo, que alegava ter atuado como cuidador do tio idoso por quase dez anos. O colegiado entendeu que os cuidados prestados ocorreram em contexto de solidariedade familiar e não tinha os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.


Na ação, o sobrinho afirmou que foi contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, então com 91 anos. Segundo ele, trabalhava diariamente, das 21h às 9h, em jornadas de 12 horas, recebendo salário mensal de R$ 3 mil. Entre as atividades desempenhadas, relatou acompanhar o familiar a consultas médicas, administrar medicamentos e auxiliar nos cuidados de higiene.


Após a morte do tio, em dezembro de 2024, ele entrou com ação na Justiça pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na carteira de trabalho, além do pagamento de verbas trabalhistas e multas decorrentes da extinção do contrato.


O espólio do idoso, porém, contestou integralmente a versão apresentada. A defesa argumentou que a ajuda prestada pelo sobrinho ocorria em razão dos laços familiares, sem qualquer contratação formal ou relação de emprego.


Segundo o espólio, o homem morava em um imóvel vizinho ao do tio e o auxiliava de forma esporádica, conforme sua disponibilidade. A defesa também alegou que o sobrinho era proprietário e administrador de uma cervejaria, participava frequentemente de eventos em diversas cidades e realizava viagens internacionais, rotina considerada incompatível com a jornada de trabalho alegada na ação.


Além disso, sustentou que o idoso mantinha autonomia para grande parte das atividades do dia a dia e contava com o auxílio de uma empregada doméstica, familiares e cuidadores eventuais.


Em primeira instância, a juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre, julgou improcedentes todos os pedidos. Na decisão, a magistrada entendeu que as provas orais e documentais demonstraram que a atuação do sobrinho ocorria em regime de cooperação familiar, sem os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.


Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do caso, reafirmou que o reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea de quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.


A magistrada destacou que, quando os serviços são prestados entre familiares no ambiente doméstico, prevalece a presunção de que o auxílio é motivado por solidariedade e afeto, e não pela intenção de firmar um contrato de trabalho. Nesses casos, cabe a quem pede o vínculo comprovar o contrário.


Na avaliação do colegiado, as provas apresentadas pelo sobrinho não foram suficientes para afastar essa presunção. A testemunha indicada por ele afirmou ter conhecimento da situação apenas por comentários de vizinhos e não presenciou qualquer contratação.


Já o informante apresentado pelo espólio confirmou que o sobrinho não frequentava a residência do tio todos os dias e que outras pessoas também auxiliavam nos cuidados.


Em seu voto, a relatora considerou incompatível a rotina empresarial do autor com a jornada descrita no processo. "É logicamente insustentável e fisicamente inverossímil que um indivíduo mantenha rotina negocial ativa, com deslocamentos frequentes e presença marcante em eventos de sua própria empresa e, paralelamente, desempenhe labor diário e exaustivo de doze horas noturnas ininterruptas por quase uma década", afirmou.


A desembargadora também destacou a ausência de subordinação jurídica, apontando que o sobrinho tinha autonomia sobre seus horários e visitava o tio de acordo com sua conveniência e disponibilidade.


Diante do conjunto de provas, a 3ª Turma concluiu que a relação entre as partes refletia um contexto de solidariedade familiar voltado ao cuidado de um parente idoso, sem indícios de contrato de trabalho.

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