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Decisão do TRE

Eleição em Irupi: município do ES vai eleger novo prefeito em maio

Prefeito e vice foram cassados e é o presidente da Câmara quem comanda a cidade interinamente desde sábado, dia 9

Publicado em 13 de Março de 2019 às 22:07

Letícia Gonçalves

Publicado em 

13 mar 2019 às 22:07
Fachada do Tribunal Regional Eleitoral, TRE Crédito: Carlos Alberto
Dois anos e sete meses depois de ir às urnas para escolher o prefeito da cidade, os eleitores de Irupi, na região do Caparaó, farão a mesma coisa. A data do novo pleito foi definida nesta quarta-feira (13) pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES): 5 de maio. O prefeito eleito em 2016, Carlos Henrique Emerick Storck (PSDB), e o vice, Leandro Purcino de Almeida, do mesmo partido, tiveram os mandatos cassados
Quem comanda a cidade interinamente é o então presidente da Câmara, Valmir de Almeida Montoni (PV), que assumiu a prefeitura no último sábado (09). As convenções para deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 25 a 30 de março de 2019. A partir de 4 de abril começa a propaganda eleitoral.
A cassação refere-se a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político à qual Storck respondia e foi condenado. O Ministério Público apontou que o prefeito e o vice praticaram conduta vedada devido a um casamento comunitário, de 50 casais, promovido pela administração municipal "com a utilização de serviços públicos, visando à promoção do candidato à prefeitura, capaz de provocar desequilíbrio e anormalidade nas eleições municipais de 2016".
No processo, a defesa alegou que não houve pedido formal de voto e não houve cunho político no casamento.
Após a decisão, a defesa apresentou embargos de declaração ao TRE, que não foram admitidos. Em seguida, apresentou um recurso especial com pedido de efeito suspensivo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), solicitando que a cassação não ocorresse até o julgamento deste recurso. No entanto, a suspensão foi negada pelo presidente do TRE e, assim, a decisão foi executada.
De acordo com a jurisprudência do TSE, citada no julgamento, "a conduta vedada prevista na Lei das Eleições exige o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público". Já o abuso de poder político configura-se "quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros".

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