No início deste mês, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou uma nova regulamentação para produtos derivados da Cannabis. Liberou-se a produção e comercialização de produtos à base da planta herbácea popularmente conhecida como maconha. A despeito de a resolução proibir que se utilizem os termos medicamento ou remédio, razão não haveria para manter a proibição da comercialização com fins terapêuticos, bastando lembrar que, tempos atrás, chegou-se a aprovar a lei nº 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes com câncer, mesmo sem indicativos da eficácia terapêutica ou dos efeitos colaterais.
Recentemente, o Ministério Público Federal defendeu que o SUS fornecesse Canabidiol para um paciente capixaba acometido por encefalopatia epilética refratária. Inclusive, o próprio presidente Jair Bolsonaro, que possui posicionamento proibicionista, reconheceu que a decisão da Anvisa “garantirá melhor acesso dos pacientes ao tratamento”.
Essas discussões são reflexos de delicadas situações cujo debate ganhou espaço com o chamado “fenômeno da medicalização da vida”, que submete ao constante controle das ciências médicas certos fatos da vida humana, até então, considerados naturais ou rotineiros. Tais questões demandam maior atenção do Direito e trazem a necessidade de aprofundar os debates na seara da bioética, notadamente, quando é mais complexo o processo de tomada de decisões.
No Brasil, segue-se uma bioética principialista, com uma propedêutica a esclarecer a resolução de celeumas de fundo ético, especialmente no trato da saúde. Tom Beauchamp e James Childress, filósofos americanos reconhecidos por seus estudos no campo da filosofia moral e da bioética, preconizam a abordagem de quatro princípios fundamentais da ética biomédica, os quais não são parâmetros de ações precisas, mas são abstratamente generalizações que apontam um espaço razoável para a tomada de decisões. Justificam a liberação dos produtos derivados da maconha os princípios do respeito pela autonomia, da beneficência (ponderando benefícios contra riscos e custos) e o da justiça (distribuindo benefícios, riscos e custos de forma justa).
Diversos estudos científicos apontam a contribuição do uso medicinal da maconha para quadros de espasmos em pacientes com esclerose múltipla, epilepsia, dores crônicas, além de auxiliar no tratamento do câncer, distúrbios de sono, ansiedade, autismo, dentre outros.
A política de combate às drogas lançada pelos Estados Unidos há 40 anos fracassou. As medidas proibicionistas, que custam altos valores aos cofres públicos, com vistas à erradicação, interdição e criminalização do consumo de drogas evidentemente falharam.
A liberação de produtos à base de maconha representa significativo avanço científico e traz um horizonte de novas esperanças a inúmeros pacientes. Porém, a Anvisa poderia ter ido além. Mas, lamentavelmente, não aprovou a proposta de regulamentação do plantio de Cannabis para fins medicinais.
Esperança sempre, contudo, a par do conhecimento científico.