O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9/9) a reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa aos cargos que ocupavam na Polícia Federal — respectivamente, Diretor-Geral e Delegado, e Delegado e Diretor de Inteligência Policial.
Os dois haviam sido afastados na terça-feira por decisão liminar do ministro André Mendonça, referendada em seguida por maioria formada na Segunda Turma do STF. Rodrigues recorreu a Dino, que reverteu a decisão com base em sete argumentos principais - descritos abaixo.
O ministro também proibiu, em caráter preventivo, que sejam impostas novas medidas cautelares pessoais contra os dois com base em atos praticados no exercício regular de suas funções, e determinou que a Diretoria de Inteligência Policial da PF volte a funcionar normalmente. Segundo Dino, a decisão está submetida à autoridade do Plenário do STF.
1. O partido Novo não tinha legitimidade para pedir o afastamento
O ponto de partida de toda a controvérsia, segundo a própria decisão de Mendonça citada por Dino, foi um requerimento do partido Novo dentro da PET 16.662.
Naquele processo, o Novo pedia a apuração de supostas irregularidades na produção de relatórios de inteligência da Polícia Federal — que, segundo alegado, teriam servido para fazer "monitoramento e coleta dirigida" sobre o próprio Mendonça, relator do caso, e sobre o Advogado-Geral da União, além de revelar informações sigilosas com risco de comprometer investigações em curso.
Foi a partir desse requerimento do partido que Mendonça decretou o afastamento de Rodrigues e Almada, com base no artigo 319, inciso VI, do CPP — dispositivo que trata da suspensão do exercício de função pública como medida cautelar.
É exatamente essa origem que Dino contesta. Para o ministro, o Código de Processo Penal não inclui partidos políticos entre os sujeitos autorizados a requerer medidas cautelares em processos penais: ele citou o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP, segundo o qual as "medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes" ou por iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público — nunca de uma agremiação partidária.
Como o pedido que levou ao afastamento partiu do Novo, Dino afirmou haver "ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer" a medida, o que, segundo ele, contamina toda a ordem dada por Mendonça.
No parágrafo seguinte, o ministro acrescentou um agravante: o Novo tem candidato à Presidência da República — o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema — concorrendo contra o atual mandatário, o que tornaria o partido diretamente interessado no resultado do caso, e não um terceiro neutro pedindo a apuração de irregularidades.
2. O caso seria de competência do Plenário, não de Mendonça ou da Segunda Turma
Dino também questionou quem tinha poder para julgar o caso. Ele lembrou que o presidente do STF, Edson Fachin, já havia aberto um procedimento próprio reconhecendo que a competência para examinar essa controvérsia era do Plenário, e não de um colegiado menor.
Se isso é verdade, argumentou o ministro, a decisão individual de Mendonça — ainda que submetida à Segunda Turma para referendo — passou por cima de uma instância que já tinha sido chamada a decidir.
3. Um ministro não pode julgar um caso em que também é parte interessada
Dino argumentou que a decisão de Mendonça teria se sobreposto a um procedimento no qual o próprio ministro figura como parte, já que os relatórios de inteligência que fundamentaram o afastamento também tratavam de suposto monitoramento dirigido a ele.
O relator chegou a questionar, no texto, se "uma parte pode ser juiz de si mesma" — e concluiu que, nesse caso, caberia a Mendonça se dirigir ao presidente do STF ou ao Plenário, não decidir sozinho.
4. O episódio da reunião com Daniel Vorcaro
Na decisão, Dino chamou atenção para outro fato que, segundo ele, reforça a necessidade de cautela: a notícia de que Mendonça teria se reunido com o empresário Daniel Vorcaro — investigado em processos sob a própria relatoria do ministro — nas dependências de uma empresa privada, com intermediação de pessoas ligadas a investigações em curso no Judiciário.
O ministro afirmou que não está fazendo nenhum julgamento sobre o que aconteceu nesse encontro, mas o citou como parte de um contexto que, em sua avaliação, pede mais moderação da magistratura — especialmente em plena campanha eleitoral.
5. O risco para investigações em curso, incluindo as da própria relatoria de Dino
Para o ministro, suspender as atividades de inteligência da Polícia Federal, como determinou Mendonça, pode travar centenas de investigações em andamento - inclusive algumas que estão sob sua própria relatoria.
Dino lembrou que casos de grande repercussão, como o assassinato da vereadora Marielle Franco, só foram esclarecidos justamente graças ao trabalho de inteligência da PF, o que reforçaria o risco de uma paralisação ampla da área.
6. O apoio de outros ministros às mesmas dúvidas
Dino não é o único a levantar essas questões. Ao pedir vista do processo ainda na Segunda Turma, o decano do STF (ministro que ocupa a cadeira há mais tempo), Gilmar Mendes, já havia sinalizado as mesmas preocupações: a possível ilegitimidade do partido para fazer o pedido e a competência do Plenário para julgar o caso.
Mendes citou ainda um precedente da própria Corte que considerou inconstitucionais decisões judiciais capazes de desequilibrar disputas eleitorais.
Dino também mencionou uma carta pública assinada por ministros aposentados e ex-presidentes do STF no início de setembro, defendendo que as controvérsias sobre os relatórios da Polícia Federal fossem tratadas pelo Plenário, com respeito rigoroso ao devido processo legal.
7. Rodrigues só cumpriu ordens judiciais
Por fim, Dino observou que, em um primeiro exame, Rodrigues apenas cumpriu determinações do ministro Alexandre de Moraes - o que tornaria ainda mais desproporcional aplicar contra ele uma medida cautelar pessoal.
O mesmo raciocínio, segundo o relator, vale para Leandro Almada, afastado da Diretoria de Inteligência Policial.
Esta reportagem está em atualização.