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João Baptista Herkenhoff

O racismo nunca deixará de causar repulsa

Ainda se percebe em alguns círculos um preconceito racial escondido, igualmente ignóbil e merecedor de repulsa

Publicado em 20 de Novembro de 2018 às 22:34

Públicado em 

20 nov 2018 às 22:34

Colunista

Crédito: Pixabay
Transcorreu ontem o Dia Nacional da Consciência Negra e o Dia Municipal da Consciência Negra, criado em Vitória pela Lei 7.011, de 24 de julho de 2006. Tem cabimento falar em racismo no Brasil em 2018? Isto não é assunto ultrapassado?
A meu ver, o racismo explícito já não existe hoje em nosso país. Uma pessoa que confesse ser racista é ridicularizada como alguém que não evoluiu, ignorante, desprovida de senso. Isso foi um progresso.
Entretanto, ainda se pode perceber, pelo menos em alguns círculos, um racismo escondido, igualmente ignóbil e merecedor de repulsa. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. A Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, definiu os crimes de racismo e estabeleceu pena para esses crimes.
A tipificação dos crimes de racismo exerceu o mesmo importante papel que a tipificação dos crimes de tortura havia cumprido. A lei contra a tortura foi publicada em 7 de abril de 1997 e a lei contra o racismo um mês depois (13 de maio de 1997). O art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Como se depreende da leitura do texto, o crime de racismo não admite fiança e não prescreve. Crimes de extrema gravidade, como o homicídio, podem prescrever. O racismo não prescreve. Além disso, segundo o mandamento constitucional, esse delito deve ser punido com pena de reclusão, e não com pena de detenção, cabível para muitos crimes.
Vê-se, assim, que o racismo é reprimido com extrema energia pela Constituição. A meu ver, foi sábia nossa Constituição estabelecendo esse norte. Explico o motivo.
Relativamente a crimes como o homicídio, a consciência social já os repudia com veemência. O crime de morte praticado, por exemplo, numa cidade do interior, convulsiona a sociedade. No exercício da função de juiz de Direito, em 16 comarcas do Espírito Santo, presenciei este fato. Com relação ao racismo, nem sempre se manifesta a mesma indignação.
Expressões populares correm, sem que as pessoas percebam a maldade nelas contidas. Exemplo: fulano é preto, mas tem alma de branco.
A Constituição, de forma intransigente, repudia o racismo em qualquer de suas formas. Também não tolera o racismo camuflado, aquele tipo de racismo que existe na prática mas tem vergonha de apresentar-se com este nome.
Não bastava que a Constituição tivesse condenado o racismo. Para que houvesse processo e punição contra os autores era preciso uma lei: a) que definisse os crimes de racismo em suas diversas modalidades; b) que estabelecesse a respectiva pena para cada crime definido.
Está na Constituição a necessidade de existir lei para definir um crime e da anterior pena que lhe corresponda: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, por exemplo, injuriar alguém recorrendo a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem passou a ser crime mais grave que a injúria comum.

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