
Marcelo Lemos Vieira*
A partir do século XX, vem se agravando uma policrise da modernidade e uma crise ambiental em virtude da opção civilizatória pelo tecnicismo industrial. Isso provoca enormes impactos ao meio ambiente, como a poluição dos recursos hídricos e sua escassez, do ar, destinação inadequada dos resíduos sólidos, falta de saneamento básico, entre outros. O Direito passa a abranger aspectos ambientais, inaugurando novos direitos e “deveres” e modificando outros, provocando uma transformação no papel exercido pelo próprio Estado.
A promulgação de legislações ambientais extremamente avançadas, contudo, não se mostrou suficiente para modificar a crise ambiental, sendo necessária a postulação por um novo modelo: um paradigma ambiental. Mas como alcançar a realização da justiça ambiental? Quais instrumentos jurídicos são capazes de trazer à luz a efetiva concretização do direito fundamental ambiental?
Existem aproximadamente 100 milhões de processos judiciais tramitando nos escaninhos do Poder Judiciário. Praticamente um para cada dois habitantes, se levarmos em consideração uma população de pouco mais de 200 milhões no território brasileiro. Essa morosidade na realização do direito, pelos meios tradicionais, promove enorme prejuízo na efetividade do direito fundamental ambiental, que é extremamente importante para a defesa do planeta e da própria existência da humanidade.
Diante dessa realidade, podemos afirmar que, com base nas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, que inseriu regras claras do instituto e das técnicas da autocomposição de conflitos, combinado a Constituição Cidadã de 1988, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o “dever” de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, possui o Ministério Público Brasileiro o “dever” fundamental e indisponível de aplicar esses novos instrumentos e técnicas nos procedimentais judiciais e extrajudiciais.
A construção de uma “racionalidade ambiental” passa por uma mudança de paradigma na compreensão do Ministério Público Brasileiro, em virtude das atribuições constitucionais, na busca pela concretude do direito ambiental e, por consequência, na efetiva realização da justiça ambiental.
*O autor é promotor de Justiça, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, especialista em Direito Público, em Direitos Difusos e Coletivos e Direito Urbano e Ambiental