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Marco Antonio Redinz

Artigo de Opinião

Vida digital

A lei de proteção de dados e seus reflexos nas relações do trabalho

Desde o momento em que é admitido, muitas informações do trabalhador são coletadas pelo empregador, não somente para a confecção de seu contrato de trabalho, mas também para o cumprimento de exigências trabalhistas
Marco Antonio Redinz

Publicado em 01 de Novembro de 2020 às 10:00

Publicado em 

01 nov 2020 às 10:00
Proteção de dados: empresas precisam de adequar para as novas regras
Proteção de dados: empresas precisam de adequar para as novas regras Crédito: Pixabay
estão em vigor as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, considerada um marco para o tratamento de dados de todo cidadão que esteja no Brasil, ao prever procedimentos para que as pessoas possam ter informação sobre o modo como seus dados pessoais são organizados, armazenados, transferidos ou mesmo descartados, e ainda sobre as punições que podem ser aplicadas para quem desrespeitar a lei.
O objeto da LGPD é a proteção de dados de pessoas físicas, não estando direcionado aos dados de pessoas jurídicas, e como exemplos de dados pessoais, que podem ser objeto de proteção na forma prevista pela lei, podem ser citados endereço, telefone, correio eletrônico e até mesmo a imagem da pessoa em sua carteira de identidade.
A lei também prevê a obrigatoriedade de proteção dos dados pessoais considerados sensíveis, ou seja, das informações que podem levar à discriminação da pessoa, como sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dados referentes à saúde, vida sexual, etc.
Uma dúvida recorrente diz respeito aos reflexos da LGPD nas relações de trabalho, que envolve empregado e empregador.
Levando-se em consideração os conceitos de titular dos dados e de controlador, previstos na LGPD, pode-se concluir que o empregado é considerado o titular dos dados pessoais, ou seja, é a pessoa natural que tem direito a obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados, enquanto o empregador é considerado o controlador, ou seja, é quem irá decidir quanto ao tratamento dos dados pessoais do trabalhador.
Desde o momento em que é admitido, muitas informações do trabalhador são coletadas pelo empregador, não somente para a confecção de seu contrato de trabalho, mas também para o cumprimento de exigências trabalhistas, como o registro das informações do empregado em fichas, livros ou mesmo sistemas eletrônicos.
Quanto à coleta e tratamento de dados, as empresas deverão buscar o prévio consentimento do empregado, que deverá ser informado da finalidade específica para o tratamento de cada um de seus dados pessoais.
Segundo a LGPD, o termo de consentimento deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. Nesse aspecto, uma sugestão para as empresas é utilizar um termo de consentimento à parte do contrato individual de trabalho, que seja específico para o tratamento dos dados pessoais dos empregados.
O autor é advogado trabalhista, escritor e especialista de Relações do Trabalho da Defesa de Interesses da Indústria da Findes
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