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Artigo de Opinião

Justiça

Ainda haverá presunção de inocência?

A sociedade não pode se contentar com nada menos do que uma observância integral do texto constitucional

Publicado em 25 de Fevereiro de 2019 às 20:30

Publicado em 

25 fev 2019 às 20:30
O ministro da Justiça, Sergio Moro
Diego Leal Nascimento*
No ano passado, vimos a Suprema Corte realizar uma forçosa engenharia jurídica na tentativa de constitucionalizar o cumprimento imediato da pena após a condenação em segunda instância, reiterando a guinada jurisprudencial ocorrida em 2016.
Agora, com o pacote anticrime elaborado pelo ministro Sérgio Moro, outro ponto que toca a presunção de inocência merece destaque: a possibilidade de se expedir mandado de prisão imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, órgão de primeira instância, como forma de privilegiar o princípio da soberania dos veredictos e conferir maior efetividade para as decisões dos jurados.
Ocorre que a ideia de soberania dos veredictos não tem relação alguma com isso. Ela diz respeito à impossibilidade de o Tribunal substituir o convencimento dos jurados na apreciação dos fatos e provas. Apenas. Assim, por exemplo, em caso de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o Tribunal não poderá absolver o acusado, mas determinar a realização de novo júri. Como se percebe, isso delimita – e não elimina – a competência recursal da segunda instância.
Dessa forma, tal proposta, que não surpreendentemente encontra adeptos no STF, em especial na 1ª Turma, é temerária a ponto não de relativizar, mas de sepultar o art. 5º, LVII, da Constituição, cuja redação é clara: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Talvez visando suavizar tamanho devaneio, o projeto previu ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a prisão imediata do réu, desde que se demonstre uma “questão substancial”, o que, na prática, só irá transferir insuportável ônus à defesa, agravando as inúmeras dificuldades e preconceitos que a advocacia criminal já enfrenta diariamente.
O projeto possui, sim, seus pontos positivos, mas a sociedade não pode se contentar com nada menos do que uma observância integral e irrestrita do texto constitucional.
É inegável que vivemos tempos obscuros e de violência desenfreada, bem como que o sistema de justiça criminal possui deficiências que frustram as expectativas sociais. Todavia, suprimir a nossa presunção de inocência para atender os anseios momentâneos da opinião pública é uma saída simplória e covarde, pois subestima (ou negligência?) as complexidades de problemas estruturais, manipula a sociedade e enfraquece a única arma do cidadão contra o Estado numa democracia: a Constituição.
*O autor é advogado e mestrando em direitos e garantias fundamentais pela FDV
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