
Bruno Gomes Borges da Fonseca*
O desporto é tratado pela Lei 9.615/88 (Lei Pelé) cuja vigência revogou a Lei 8.672/93 (Lei Zico). É essa lei que aborda a relação jurídico-trabalhista entre o clube e o jogador de futebol.
Uma das previsões da Lei Pelé é o contrato de formação desportiva. A CF/88 (art. 7º, XXXIII) proibiu qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. O texto constitucional se aplica à admissão de jogadores de futebol. A Lei Pelé (arts. 29 e 44, III), nesse sentido, apenas autoriza o clube formador a assinar o primeiro contrato de trabalho de atleta profissional a partir dos 16 anos de idade.
O atleta não profissional em formação, desde que maior de 14 anos de idade, segundo a Lei Pelé (art. 29, §§4º e 6º), pode celebrar contrato de formação desportiva. Poderá receber auxílio-financeiro, sob a forma de bolsa, sem que haja, em tese, a formação do vínculo empregatício. Paira, no entanto, dúvida sobre a constitucionalidade desse dispositivo, porquanto a CF/88 apenas admitiu o trabalho, antes dos 16 e a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz.
Esses menores que, a partir dos 14 anos de idade, celebram contrato de formação desportiva, mesmo ausente o vínculo de emprego, enquadram-se na amplitude da definição de relação de trabalho. Por efeito, questões ligadas à saúde (inclusive, morte, lesão corporal e condições de alojamento) e a direitos decorrentes desses contratos (bolsas e indenizações por danos material, moral e estético) serão de competência da Justiça do Trabalho e atribuição do MPT (art. 114, I, da CF/88 e Súmula 736 do STF). A esfera da Justiça Desportiva estará limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas (Lei Pelé, art. 50).
*O autor é procurador do Trabalho na 17ª Região, professor de Direito do Trabalho da FDV e pós-doutorando em Direito