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Leonardo Nunes Marques

Artigo de Opinião

É mestre em Direito Tributário e advogado sócio do Brum Kuster Marques & Fragoso Advogados
Leonardo Nunes Marques

Como efetuar a transação da dívida tributária perante a União

A transação tributária promete substituir os Refis editados periodicamente porque, além da peculiaridade de ser permanente, comporta a modelagem do pacto conforme a necessidade do devedor
Leonardo Nunes Marques
É mestre em Direito Tributário e advogado sócio do Brum Kuster Marques & Fragoso Advogados

Publicado em 05 de Setembro de 2022 às 16:19

Publicado em 

05 set 2022 às 16:19
Quando a chance de êxito no questionamento da dívida é remota e a intenção do contribuinte é a de equacionar o passivo fiscal, a transação pode ser uma solução.
Desde 1966, ela esteve prevista no Código Tributário Nacional, mas apenas 53 anos depois a União Federal tomou a iniciativa de editar normas que efetivamente viabilizassem a sua concretização.
A despeito das opiniões doutrinárias em contrário, o governo federal, por meio da Medida Provisória n° 899/19, posteriormente convertida na Lei n° 13.988/20, estabeleceu o regramento básico do procedimento de terminação de litígios por meio de concessões mútuas e conferiu à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil a prerrogativa de expedirem normas complementares.
A transação tributária promete substituir os Refis editados periodicamente porque, além da peculiaridade de ser permanente, comporta a modelagem do pacto conforme a necessidade do devedor.
Ela está apoiada em três pilares principais, quais sejam: a) a neutralização de custos de cobrança elevados em relação ao valor do crédito a recuperar, o que motivou a concepção da transação de pequenas dívidas; b) a redução da litigiosidade em temas de grande repercussão e ainda sem definição, no âmbito do Poder Judiciário; e c) a calibragem da cobrança da dívida de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte.
As modalidades de transação podem ser enquadradas em duas categorias, a por adesão e a individual. A primeira possui condições pré-estabelecidas e depende apenas da aquiescência do contribuinte quanto aos termos. E a segunda, que somente se aplica a débitos superiores a R$ 1.000.000,00, é construída a partir da negociação com o Fisco e se orienta pelas particularidades do caso concreto.
Os descontos podem chegar a 70% do valor dos créditos transacionados e o prazo máximo para a quitação da dívida pode alcançar 145 meses.
A legislação em vigor permite a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a amortização do débito. Também se admite o emprego de precatório ou outro crédito líquido e certo reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no abatimento do passivo.
É importante destacar que o prazo para o ingresso na transação por adesão se encerra no dia 31 de outubro de 2022. A transação individual, por outro lado, está disponível por tempo indeterminado.
Ambos os procedimentos devem ser iniciados por meio do portal Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Mais de uma centena de transações individuais já foram firmadas, em âmbito nacional. Aproximadamente dezenove delas contaram com a participação de empresas localizadas em território capixaba.
Além de uma criteriosa avaliação da dívida a ser transacionada e do efetivo conhecimento da legislação de regência, o sucesso de uma transação individual depende da preparação de um plano de pagamento factível, consentâneo com a capacidade econômica da empresa e que não ignore o período de comprometimento com o pacto firmado.
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