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Artigo de Opinião

Imposto de Renda

Contribuinte é obrigado a declarar rendimentos com bitcoins

Mesmo que não tenha regras claras, o órgão exige que tais aplicações sejam declaradas e os seus rendimentos tributados

Publicado em 30 de Março de 2019 às 20:38

Publicado em 

30 mar 2019 às 20:38
Bitcoin, Criptomoeda
Paulo Cesar Caetano*
Os contribuintes brasileiros estão em meio à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Uma árdua batalha se inicia com o faminto Leão. De acordo com a norma, quanto mais cedo o contribuinte enviar a declaração, mais rapidamente receberá a restituição do imposto. Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras hipóteses, o contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
Os contribuintes que realizam investimento em bitcoins ou criptomoedas em geral devem ficar atentos na hora de prestar as informações. Inicialmente, deve-se esclarecer que são consideradas criptomoedas, também chamadas de moedas digitais ou moedas virtuais, aquelas que não possuem existência física, com circulação, exclusiva, em espaço digital.
Em outubro de 2018, em documento aberto à consulta pública, a Receita Federal listou algumas razões pelas quais passaria a tributar criptomoedas. Entre os argumentos do órgão para iniciar a cobrança estava a quantidade de investidores do setor.
Mesmo que não tenha regras claras, o órgão exige que tais aplicações sejam declaradas e os seus rendimentos tributados. Os investimentos em bitcoins estão sujeitos à “tributação exclusiva ou definitiva”. Devem constar na aba “Bens e Direitos” código “99 - Outros Bens e Direitos”. Os rendimentos devem constar na aba “Rendimentos de Aplicações Sujeitas à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Destaca-se que nas aplicações de até R$ 35 mil, os rendimentos obtidos estão isentos do Imposto de Renda. Acima desse valor, os rendimentos são tributados com uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido com a venda dessas moedas.
Vale lembrar também que poderão ser deduzidas a quantia máxima de R$ 2.075,08 por dependentes, despesas com educação por dependente ou com educação própria de R$ 3.561,50, a contribuição patronal paga sobre o salário de empregada doméstica, limitado a R$ 1.200,32. Além disso, também são dedutíveis as despesas com saúde, sem limite de valor, como internação, exames, consultas, aparelhos e próteses, e planos de saúde. Nesse caso é preciso ter recibos, notas fiscais e declaração do plano de saúde e informar CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.
*O autor é advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial e Planejamento Fiscal, contabilista com experiência em auditoria contábil
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