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Eduardo Borges e Germano Margotto

Artigo de Opinião

Eduardo é diretor do Sinduscon-ES, engenheiro civil e corretor de imóveis. Germano é advogado, membro do Ibradim e corretor de imóveis
Eduardo Borges e Germano Margotto

Dispensar corretor para concretizar negociação do imóvel é prática indevida

Dúvida não há de que, se a aproximação entre vendedor e comprador foi feita através do corretor ou imobiliária,  a remuneração deve ser paga
Eduardo Borges e Germano Margotto
Eduardo é diretor do Sinduscon-ES, engenheiro civil e corretor de imóveis. Germano é advogado, membro do Ibradim e corretor de imóveis

Publicado em 13 de Dezembro de 2021 às 14:00

Publicado em 

13 dez 2021 às 14:00
Poucos trabalhos são tão meritocráticos quanto o de corretor de imóveis, cuja remuneração, geralmente, está atrelada ao êxito do negócio. Entretanto, infelizmente, a valorização desse profissional não é uma constante em nossa sociedade.
O caso emblemático mais recente foi o do Portal ZAP, que surpreendeu o mercado imobiliário quando publicou campanha propondo a proprietários que anunciassem seus imóveis diretamente no site, dispensando a intermediação dos corretores. A campanha chegou a disponibilizar simulador para que pudesse ser calculada a comissão que seria "economizada" pelo proprietário, com a chamada: “Você sabe o quanto vai poupar vendendo seu apartamento sem precisar de intermediários?”.
Outra situação de desvalorização recorrente é aquela em que as partes se utilizam da intermediação dos corretores e imobiliárias para aproximação, mas na hora de fechar o negócio o fazem diretamente, dispensando o corretor para “economizar”. Esses são casos ainda mais graves que vêm dando ensejo ao ajuizamento de inúmeros processos perante o Poder Judiciário, pois violam disposição expressa do Código Civil que normatiza o contrato de corretagem.
Segundo o artigo 727, “se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.
O Código Civil traz previsão clara no sentido de que se o negócio imobiliário se concretizar como furto e por efeito da intermediação feita pelo corretor, a corretagem será devida. Dúvida não há de que, se a aproximação entre vendedor e comprador foi feita através do corretor ou imobiliária, é devida sua remuneração por ter ele(a) alcançado o resultado previsto no contrato de mediação: aproximação entre as partes interessadas.
Esse vem sendo o entendimento dos tribunais em todo o país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Haja coragem (e desinformação) para se “economizar” dispensando o trabalho de intermediação imobiliária. Mas resiliência é o que não falta ao corretor de imóveis! Avante!
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