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Marco Aurélio B. Costa

Artigo de Opinião

O que fazer?

É preciso um modelo de punição ao criminoso com uma perspectiva realista

É preciso evitar ver o criminoso tanto como uma vítima quanto como produto de defeitos biológicos e/ou sociais, e então propor um modelo de punição que leve em consideração a reinserção desse indivíduo no meio social
Marco Aurélio B. Costa

Publicado em 20 de Setembro de 2020 às 14:00

Publicado em 

20 set 2020 às 14:00
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Se um criminoso é alguém que viola um contrato social, há um meio dele ser “recuperado” Crédito: Arquivo
O que fazer com o criminoso? Prender? Ressocializar? Matar? Consideremos essas perguntas. A partir da superação das penas públicas, cruéis e violentas que são registradas na Europa até o século XVIII, surgem algumas concepções do que é o crime e o criminoso.
Três delas me parecem presentes: 1. o crime é uma violação do “contrato social” e o criminoso alguém que pelas circunstâncias viola esse contrato, podendo ser “recuperado” por meio de uma punição justa e certa; 2. o crime é uma condição natural e o criminoso contumaz é resultante de uma deformação genética, não havendo muito o que fazer senão mantê-lo isolado, protegendo assim a sociedade do risco que ele representa; 3. o crime resulta de uma falta de autocontrole e de reconhecimento da legitimidade das regras sociais, um comportamento manifesto quando o indivíduo não passou por uma “socialização” adequada e, portanto, precisa ser “ressocializado”.
Então: 1. o criminoso é vítima da sociedade injusta e, portanto, precisa ser tratado como tal; 2. o criminoso é uma deformação genética e não há solução senão sua exclusão e até mesmo sua eliminação física; 3. o criminoso é um defeito social, resultado de um ambiente familiar e social inadequado, que precisa ser “ressocializado”, o que nem sempre irá funcionar tendo em vista que as causas do “defeito social” não são modificadas.
Em maior ou menor grau, a maioria de nós se identifica em uma dessas três concepções, o que gera efeitos concretos: o professor que atribui os comportamentos indisciplinados do aluno de periferia à sua família “disfuncional”; o juiz que entende que aquele criminoso, mesmo tendo cometido um delito leve de tráfico, deve permanecer o tempo máximo permitido pela lei na prisão; o cidadão que, habitado pelos mais nobres sentimentos, procura explicações para aquele jovem que escolhe as atividades criminosas mesmo diante de outras possibilidades disponíveis a seu ver melhores.
Essas três concepções relatadas estão superadas e é preciso urgentemente disseminar as concepções mais atuais que evitam ver o criminoso tanto como uma vítima quanto como produto de defeitos biológicos e/ou sociais, e então propor um modelo de punição que leve em consideração uma perspectiva realista e eficiente quanto à reinserção desse indivíduo no meio social, fugindo tanto dos idealismos quanto dos determinismos.
*O autor é doutor em Ciências Humanas/Sociologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e professor do Programa de Pós Graduação em Segurança Pública da Universidade Vila Velha (UVV)
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