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Leonardo Roza Tonetto

Artigo de Opinião

É advogado e professor de Direito Constitucional
Leonardo Roza Tonetto

Entenda como o indulto de Natal funciona na prática

Os decretos são publicados anualmente pelo presidente da República em exercício, muito embora não exista obrigação legal para a concessão
Leonardo Roza Tonetto
É advogado e professor de Direito Constitucional

Publicado em 21 de Dezembro de 2023 às 14:42

Publicado em 

21 dez 2023 às 14:42
O sempre conflituoso instituto do indulto de Natal intriga inúmeros questionamentos todos os anos. O decreto presidencial de Indulto, por outorga do constituinte originário, institui, em termos básicos, o estabelecimento de uma excepcionalidade que concede uma espécie de "perdão" para pessoas condenadas e que se enquadrem nas condições expressas na lei.
Previsto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, o indulto precisa levar em consideração todos os critérios para a sua concessão, que impõe, ao final, a extinção da pena aos seus beneficiários.
A efetivação do indulto, portanto, ocorre na fase executiva ou de cumprimento da pena, quando entra em cena a finalidade preventiva especial do ordenamento jurídico penal em relação ao sentenciado.
Os decretos são publicados anualmente pelo presidente da República em exercício, muito embora não exista obrigação legal para a concessão. Além disso, historicamente, os decretos de indulto nunca foram concedidos a condenados por crimes hediondos, organizações criminosas, terrorismo, tráfico de drogas e pedofilia.
Durante este ano, diante das especulações e informações divulgadas pela equipe de governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, haverá a inovação no que diz respeito à exclusão, ficando de fora do perdão pessoas que foram responsabilizadas pelo ato do dia 8 de janeiro, que encontram-se condenadas pelo STF por crime contra o Estado Democrático de Direito e para condenados por crimes contra mulheres.
Nessa perspectiva, todos aqueles condenados com base nas leis que versam sobre violência doméstica e familiar; importunação sexual; violência política contra as mulheres e descumprimento de medidas protetivas de urgência também estariam de fora.
Aglomeração em frente ao complexo penitenciário de Xúri, após anúncio de
Aglomeração em frente ao complexo penitenciário de Xúri, após anúncio de "saidinha" Crédito: Internauta
Há ainda informação de que os condenados por corrupção; peculato; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; crime de preconceito de raça ou cor; crimes hediondos; tortura; terrorismo; crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e crimes de licitação não seriam alcançados por tal benefício.
Após a publicação do decreto, os condenados, para que tenham acesso ao benefício, necessitam de decisão judicial, que deve ser realizada por pedido constante a competência de advogado(a) e/ou defensor(a) público.
Pontua-se que apesar de todas as regras e critérios a serem contidos, o Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu nos governos de Michel Temer e de Jair Messias Bolsonaro, pode discutir a sua constitucionalidade, exercendo o controle da corte sobre o caso em concreto.
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