
Dalton Santos Morais*
No inquérito instaurado de ofício pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, sem o aval do colegiado da Corte, aquele reclamou por simples mensagem sobre publicações a seu respeito na internet e o ministro relator, Alexandre de Moraes, emitiu liminar para a imediata retirada das notícias reclamadas da revista “Crusoé” e do site “O Antagonista”.
Tal medida judicial tem recebido críticas por representar uma censura à liberdade de expressão e aos meios jornalísticos, mas me parece que a questão central não está nesse mérito, caso se confirme se tratar de fake news - e não simples críticas - ao ministro.
É que a Corte pode ter que realizar uma releitura dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do acesso amplo a informações jornalísticas no caso específico das fake news e os reinterpretar para considerar que a potencialidade de lesão às privacidade, imagem e honra hoje é muito maior do que naquela realidade anterior quando a informação ainda costumava circular apenas em meios impressos, como jornais e revistas, com menor circulação, e, por isso mesmo, menor potencial lesivo a direitos fundamentais.
A realidade atual de propagação instantânea e descontrolada de fake news nas redes sociais possibilita que o STF, que antes priorizava a circulação da informação, mesmo que falsa, para a penalização posterior do autor da notícia, possa mudar seu entendimento na realidade atual para a imediata supressão das fake news da internet em certos casos de patente lesividade.
O problema, em si, no caso em questão não está nesse mérito, mas sim no procedimento errôneo utilizado no caso. Eis que, sabidamente, segundo a CF/88, juízes não podem investigar, muito menos investigar e julgar ao mesmo tempo, pois o inquérito criminal deve ser conduzido pelo MP e apenas ter sua legalidade supervisionada pelo Judiciário. O inquérito é meio de investigação criminal e não processo judicial e, portanto, não pode ser meio processual para a produção de medidas judiciais de natureza cível como a proteção da honra e da imagem de certa e específica pessoa, pois existe processo judicial específico para isso.
O pior é que esse erro crasso de procedimento no caso dá a aparência geral de que o aparato estatal do STF foi utilizado para perseguir o interesse do agente público pessoalmente envolvido nas reportagens, o que aparenta ilegitimidade, podendo essa crítica sim ser feita por qualquer brasileiro no exercício da liberdade de expressão!
*O autor é advogado, mestre em Direito Processual Civil, professor e procurador federal da Advocacia-Geral da União