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Gilberto Rocha Profilo

Artigo de Opinião

É advogado atuante nas áreas empresarial e societária do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados
Gilberto Rocha Profilo

Fifa e Flamengo: quando existe ou não responsabilidade pré-contratual?

É nítido que o reconhecimento da reponsabilidade pré-contratual advém de uma soma de fatores que precisam ser observados, tornando impossível apontar a existência de dever de indenizar sem observar os fatos da relação
Gilberto Rocha Profilo
É advogado atuante nas áreas empresarial e societária do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados

Publicado em 21 de Outubro de 2024 às 15:04

Publicado em 

21 out 2024 às 15:04
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em recente julgado, o entendimento quanto à extensão da boa-fé contratual bem como a possibilidade de indenização por fatos ocorridos em fase pré-contratual.
A decisão é referente à disputa entre o inventor do spray utilizado para marcação temporária de barreiras em jogos de futebol e a Fifa (Federação Internacional de Futebol Associado), que culminou na condenação da Federação para indenizar o brasileiro.
Os julgadores entenderam que a Fifa, por ter utilizado a invenção sem compensação durante a Copa do Mundo de 2014 (sediada no Brasil) e usado de posição negocial vantajosa para romper as negociações referentes à aquisição da patente, desrespeitou os princípios da boa-fé objetiva, frustrando a legitima expectativa do criador.
Esse posicionamento reforça o entendimento de que as partes devem agir com boa-fé nas fases preliminares, mesmo sem qualquer documento formalizado que guie a relação. E, acima de tudo, o comportamento contraditório ou a quebra da legitima expectativa podem gerar dever de indenizar.
De igual modo, em caso recente no mundo futebolístico, o Clube de Regatas do Flamengo também participou de uma negociação frustrada envolvendo o lateral-direito Wesley e o clube italiano Atalanta. Mas, diferente do caso acima, parece não haver responsabilidade pré-contratual do clube italiano.
Em resumo, a desistência do clube italiano se deu em fase negocial, envolvendo partes de força paritária e a frustação da negociação se deu por discussão acerca do contrato firmado. O rubro negro carioca, após receber o contrato com os termos acordados, retornou ao Atalanta solicitando uma alteração quanto à data de liberação do jogador, pedido que foi rejeitado, e levou à descontinuidade da transação.
Os cenários, embora sejam relativos a fases preliminares à formação de um contrato, servem de contraponto para entender quando existe ou não responsabilidade pré-contratual.
Futebol, campo, bola
Futebol Crédito: Pixabay
A fundamentação que designou a existência de responsabilidade da Fifa no primeiro caso teve como requisitos à inobservância do princípio da boa-fé objetiva, o fato de a federação deter o controle do cenário futebolístico, portanto em posição superior ao inventor, e de ter agido para criar expectativa legitima de aquisição da patente, enquanto utilizava do invento.
A má-fé da entidade é caracterizada pela quebra de relação de confiança, e ter chancelado, indevidamente, o uso da invenção para entidades correlatas (como a Conmenbol), e ter rompido a relação sem qualquer justificativa, trazendo graves prejuízos ao brasileiro.
De diferente forma, a relação entre os clubes carioca e italiano é paritária, e discutiram a venda do jogador do rubro-negro de maneira igualitária, sem qualquer indício de clara quebra da boa–fé objetiva. O relato de que o Flamengo haveria retornado ao Atalanta nova proposta justificaria o encerramento das negociações, posto que é prerrogativa do proposto recusar novos termos.
É nítido que o reconhecimento da reponsabilidade pré-contratual advém de uma soma de fatores que precisam ser observados, tornando impossível apontar a existência de dever de indenizar sem observar os fatos da relação. Mas é plenamente possível entender os critérios que levariam a essa imputação.
A ressalva é que a observância da boa-fé em fases de negociação favorece o ambiente de negócios, mas é preciso observar os contornos jurídicos dessa etapa e avaliar as ações tomadas com olhar crítico, em prol da transação.
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