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Daury Cesar Fabriz e Fernando Carlos Dilen da Silva

Artigo de Opinião

Daury é advogado, doutor e mestre em Direito Constitucional e professor da FDV. Fernando é advogado, doutorando em Direito Constitucional, mestre em História Social e procurador da Câmara da Serra
Daury Cesar e Fernando Carlos

Guarapari, turismo e inconstitucionalidades: os limites da gestão municipal

A nova lei do município que restringe a entrada de veículos de turismo afronta princípios constitucionais, como o direito de ir e vir e a livre iniciativa, e ultrapassa os limites da competência municipal
Daury Cesar Fabriz e Fernando Carlos Dilen da Silva
Daury é advogado, doutor e mestre em Direito Constitucional e professor da FDV. Fernando é advogado, doutorando em Direito Constitucional, mestre em História Social e procurador da Câmara da Serra

Publicado em 31 de Outubro de 2025 às 17:01

Publicado em 

31 out 2025 às 17:01
A Prefeitura de Guarapari promulgou a Lei 5.111, de 17 de outubro de 2025, instituindo o projeto “ruas livres”, que busca controlar a circulação de veículos em vias, sejam elas federais, estaduais e municipais, restringindo severamente a entrada de ônibus, micro-ônibus e vans de turismo nas vias urbanas.
Como punição, a normativa prevê multas à simples circulação de veículos, mesmo que transitória no sistema viário daquela localidade. Para a circulação de veículos, será necessária prévia autorização prévia da Prefeitura, dentre outras providências burocráticas. Não obstante a boa-fé do legislador municipal, a mencionada legislação contraria a Constituição Federal em vários aspectos. Inicialmente, é da competência da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI da CF).
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Guarapari: prefeitura promulgou lei instituindo o projeto “ruas livres” Crédito: Marcelo Moryan
Outra questão é que a lei local contraria o direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, XV da CF), que assegura a livre locomoção em todo território nacional. Por outro lado, as restrições severas (multas altas, apreensão de veículos, suspensão de circulação por meses, bem como a necessidade de cadastro municipal de proprietários de imóveis – que sequer praticam atividade econômica) configuram barreira indireta ao direito de entrada, circulação e saída de pessoas e veículos de outros municípios/estados.
Ninguém questiona que o município pode regulamentar a organização do trânsito e o transporte dentro dos seus limites, mas não pode proibir a entrada e circulação de ônibus, vans ou outro qualquer meio de transporte sob pena de violar a livre locomoção e invadir competência de outros entes federativo. Ainda que se alegue que a mesma restrição existe em outros municípios, tais como Jericoacoara, no Ceará, as justificativas e condições se baseiam em proteção ambiental, situação diversa da “Cidade Saúde Capixaba”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é farta nesse sentido, fixando-se o entendimento de que a autoridade municipal não pode criar barreiras arbitrárias para atividades econômicas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
Repita-se que o município tem competência e deve planejar, fomentar, regulamentar e promover o turismo local, respeitando as normas estaduais e federais. Todavia, tal planejamento deveria prioritariamente focar em infraestrutura, promover parcerias público-privadas, observando a legislação ambiental, em busca da sustentabilidade, no contexto de uma governança que inclua a participação da comunidade. Desta forma, os marcos constitucionais e legais devem ser observados como parâmetro para essas ações.
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