O setor turístico no Brasil foi, e ainda é, um dos mais afetados pela pandemia da Covid-19. Com as medidas de distanciamento social e controle de circulação de pessoas, a realização de viagens se tornou praticamente impossível, ensejando num cancelamento em massa de eventos de turismo, impactando financeiramente o setor.
À beira de um colapso das empresas de turismo, em 24 de agosto de 2020, foi promulgada a Lei n.º 14.046/2020, a qual apresentou diversas novidades para o cancelamento e adiamento de serviços de turismo, devendo o consumidor estar bem atento para tais modificações.
De acordo com a lei, o prestador de serviços de turismo não será obrigado a realizar o reembolso caso assegure ao consumidor a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito para eventos futuros. Ou seja, apenas no caso de o prestador de serviços não assegurar tais operações é que caberá o reembolso, devendo ocorrer os descontos de valores de serviços já prestados, como agenciamento e intermediação.
Previu-se dois prazos para o consumidor solicitar a remarcação ou o crédito: cento e vinte dias a partir da data da comunicação da empresa sobre o adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou até a data em que restarem trinta dias para a realização do evento – a data que ocorrer antes valerá para a contagem deste prazo. Caso seja solicitado após estes prazos, poderão incidir custos adicionais.
No caso de o consumidor optar pela remarcação dos serviços, este deverá ser usufruído no prazo de dezoito meses, contados do fim do estado de calamidade pública. Caso opte pelo crédito, o consumidor poderá utilizá-lo no prazo de doze meses, também a partir do fim do estado de calamidade pública.
A nova lei também se aplica aos casos de eventos que tenham sido lançados no decorrer do período de estado de calamidade pública e que, eventualmente, tenham que ser cancelados ou adiados, bem como aos eventos que tenham sido adiados uma vez em razão da pandemia e que, ainda por causa do estado de calamidade pública, tiveram que ser novamente adiados.
Apesar das críticas existentes sobre a lei, é possível verificar que andou bem o legislador na busca de proteger a relação de consumo, pois criou dispositivos capazes de fazer as empresas de turismo sobreviverem e, ao mesmo tempo, garantir que o consumidor, frustrado com a impossibilidade de realizar a viagem, possa realizá-la num futuro próximo, eis que as empresas de turismo não sucumbirão diante da crise.
O autor é advogado e pós-graduado em Direito do Consumidor