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Alexandre Fortuna Lopes

Artigo de Opinião

É servidor público federal. Graduado em direito pela FDV. Pós-graduado em direito civil
Alexandre Fortuna Lopes

Liberdade constitucional de manifestação do pensamento tem seus freios

Valores odiosos abraçados pelos nazistas não devem ser reproduzidos sob nenhuma circunstância. A liberdade de expressão não é irrestrita, encontrando limites nos direitos alheios
Alexandre Fortuna Lopes
É servidor público federal. Graduado em direito pela FDV. Pós-graduado em direito civil

Publicado em 11 de Fevereiro de 2022 às 02:00

Publicado em 

11 fev 2022 às 02:00
Hitler recebe apoio de nazistas em 1935
Hitler recebe apoio de nazistas em 1935: nazismo representa um período histórico nefasto da humanidade Crédito: Shutterstock
recente episódio ocorrido em um famoso canal de podcast, na presença de deputados federais, em que se debateu a permissividade em relação a discursos e partidos políticos nazistas, reacendeu a discussão sobre a extensão da garantia da liberdade de expressão.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento como direito fundamental do indivíduo. Juridicamente, entende-se que um Estado Democrático de Direito deve primar pela garantia das liberdades.
Deve-se ressaltar, contudo, que nenhuma liberdade é absoluta e a liberdade de manifestação do pensamento não guarda destino diverso. A esse respeito, Immanuel Kant pregava que a liberdade de arbítrio apenas encontraria justiça se pudesse coexistir harmonicamente com a liberdade alheia. Dessa forma, é imperioso concluir-se que a liberdade de expressão não é irrestrita, encontrando limites nos direitos alheios.
Há quase duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 82.424/RS) debruçou-se sobre o caso do escritor e editor brasileiro Siegfried Ellwanger que publicava livros dotados de conteúdo antissemita. No julgamento, a Corte manteve a condenação de Ellwanger entendendo que sua conduta configurava o crime de racismo contra judeus.
O caso foi um importante precedente para se reforçar a existência de balizas claras ao exercício da liberdade de expressão, que, em verdade, já existiam ao serem criminalizadas as práticas de injúria, difamação, calúnia e de incitar ou de realizar apologia à prática de crimes.
Entende-se, portanto, que não se tolera a prevalência de discursos que extrapolem os contornos constitucionais da liberdade e venham a vulnerar valores caros à sociedade, como o respeito à dignidade da pessoa humana e às pluralidades, bem como a premente busca pela construção de um meio fraterno e despido de preconceitos.
Nesse ponto, a lição trazida por Karl Popper é de grande valia, na medida em que o filósofo nos ensinou que a ausência de limites à tolerância poderia extinguir a própria tolerância na sociedade, de modo que discursos intolerantes deveriam ser combatidos por argumentos racionais e, quando isso não se mostrasse possível, Popper defendia a necessidade de fazer valer o direito de não tolerar os intolerantes. Tem-se aí o paradoxo da tolerância de Karl Popper que cai como uma luva para a presente situação.
Ora, o nazismo representa um período histórico nefasto da humanidade, que representou o dizimar principalmente de judeus em solo europeu, por questões preconceituosas centradas em uma ideia de supremacia da raça ariana. Tais valores odiosos abraçados pelos nazistas não devem ser reproduzidos sob nenhuma circunstância, sob pena de reacender a luz vermelha de violação da dignidade humana.
Portanto, ao permitir-se a veiculação de discursos e ideologias nazistas carregadas de intolerância com seus conteúdos que remetem à tortura e ao extermínio humano, as tão almejadas paz e tolerância sociais serão lançadas a um segundo plano, correndo o risco de serem extirpadas.
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