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Conceição Aparecida Giori

Artigo de Opinião

Preço do pânico

Medo não justifica a supervalorização de produtos em função da demanda

A pandemia conduziu massas de pessoas em estado de alerta ansioso aos supermercados e farmácias, produzindo desde a escassez de produtos até o aumento progressivo e acintoso no preço de diversos produtos
Conceição Aparecida Giori

Publicado em 12 de Abril de 2020 às 05:00

Publicado em 

12 abr 2020 às 05:00
08/04/20 - Linhares - Procon de Linhares notifica 37 estabelecimentos por preços abusivos
Procon de Linhares notifica 37 estabelecimentos por preços abusivos Crédito: Prefeitura de Linhares/Divulgação
Desde a disseminação sistêmica do medo de contágio e da proliferação de novos casos de contaminação pela Covid-19 no Brasil, diversas unidades do Procon em vários Estados têm recebido denúncias de aumento abusivo nos preços de produtos, não apenas aqueles destinados à prevenção da contaminação, mas também de produtos de primeira necessidade.
A pandemia conduziu massas de pessoas em estado de alerta ansioso aos supermercados, farmácias e congêneres, produzindo desde a escassez de produtos nas prateleiras até o aumento progressivo e acintoso no preço de diversos produtos, o álcool 70 e as máscaras cirúrgicas são exemplos dessa realidade. Segundo notícia divulgada no portal G1, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vai investigar se o aumento nesses produtos foi abusivo ou não.
As delegacias especializadas em direito do consumidor também já investigam, com base nas denúncias recebidas, se o pânico vivido pelo medo da rápida disseminação do coronavírus e suas possíveis consequências está a ser utilizado para justificar a supervalorização de alguns produtos pelos fornecedores em razão da alta demanda.
A atuação do Cade, do Procon e da Decon tem um fundamento fortíssimo, o possível cometimento de crimes contra o consumidor e contra a economia popular, isso porque o aumento abusivo e injustificado nos preços dos produtos é considerado prática abusiva e lesiva ao consumidor, conforme art. 39, X da Lei 8.078/90.
A lei 12.529/11 considera infração contra a ordem econômica o aumento arbitrário dos lucros em função da arbitrariedade dos preços praticados (art. 36, III), e a Lei 1.521/51 também considera crime contra a economia popular o aumento de preços de mercadorias ou produtos sem justificativa em elementos reais que autorizem o implemento de maior custo ao consumidor.
É preciso que a cautela impere em momento de crise, como o atual, para que a pandemia já declarada não se transforme em pânico generalizado a ser utilizado como subterfúgio para a burla de parâmetros legais e morais, insuflando a prática de atos que podem configurar infrações penais e ferem o princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que inspira sentimentos de temor além daqueles que deveriam ser normais para o cuidado consigo e com o outro.
*A autora é advogada
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