
Francisco de Assis B. de Moraes*
Tanto a “colaboração premiada” como a “plea bargain”, institutos particularmente utilizados nos EUA, põem os acusados, saibam estes ou não, a fazer uma análise matemática de suas possibilidades, denominada “dilema do prisioneiro”, estudada inicialmente em 1950, pelo matemático canadense Albert W. Tucker, que lançou as bases da programação linear e deu origem à denominada “teoria dos jogos”, aperfeiçoada por John F. Nash, seu aluno, ganhador de um prêmio Nobel em Economia em 1994.
Suponhamos duas pessoas presas e interrogadas separadamente; a cada uma se promete perdão judicial na hipótese de decidir colaborar com o promotor. Se um dos acusados denunciar o outro, recuperará a liberdade pela cooperação, vez que seu testemunho permitirá obter a condenação de seu cúmplice a dez anos de prisão por delito mais grave. Se, porém, os dois, atraídos pela promessa, acusarem-se mutuamente, perderão credibilidade frente ao tribunal e ambos serão condenados a cinco anos. Dado que a promotoria não dispõe, afora eventuais confissões, de qualquer prova contra eles, apenas uma acusação por delito de menor gravidade poderá ser arguida, o que resultará em pena de 2 anos de prisão.
Teremos um quadro de ganhos e perdas para os acusados, resultando em pares de opções (-2; -2); (-10; 0); (-5; -5); (0; -10). O acusado I compara suas opções, tendo em mente o que pode decidir o acusado II. Como os dois acusados raciocinam de forma igual, o resultado a que chegam é a delação recíproca. Cumprirão, ambos, pena de 5 anos, quando poderiam cumprir 2 anos se ficassem calados.
Os acusados (denominados por Tucker de “jogadores”) atuam em regras de reciprocidade e, no exemplo, o “jogo” é simétrico. Há jogos diferenciados, de coordenação ou de cooperação. Ao realizar acordos, conforme as teorias econômicas, os agentes agem racionalmente, e se preocupam em maximizar o seu interesse.
A Teoria dos Jogos abre uma possibilidade de efetivo estudo dos institutos de barganha e constitui ponto de alinhamento das Ciências Sociais, evitando os “achismos”, muito característicos dos seus críticos. Todavia, há necessidade de um estudo empírico-estatístico-matemático, como por exemplo, testes de hipóteses da correlação e as inferências sobre dados coletados, para demonstrar a efetividade ou eficácia de ambos os institutos, aquele que já existe e o que se propõe introduzir do processo penal brasileiro.
*O autor é juiz federal e professor da Universidade Vila Velha