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Artigo de Opinião

Segurança Pública

Pacote de Moro atropela discussões em curso há bem mais tempo

Medidas anticrime propostas pelo ministro da Justiça parecem muito mais voltadas à opinião pública do que a dar efetividade à redução da criminalidade

Publicado em 05 de Fevereiro de 2019 às 15:29

Publicado em 

05 fev 2019 às 15:29
Crédito: freepik
Fabrício Campos*
Muitas das medidas que constam do projeto de Lei Anticrime, proposto pelo ministro Sérgio Moro, já se encontram em tramitação no projeto de Código de Processo Penal e, portanto, colidem e atropelam discussões em curso há bem mais tempo. Além disso, as restrições quanto às progressões de regime, disseminação das prisões antes do trânsito em julgado e endurecimento dos critérios de progressão vão aumentar ainda mais a população carcerária e dificultar mais do que nunca a racionalização de um sistema prisional que já tem problemas demais para lidar.
Parecem medidas muito mais voltadas à opinião pública do que a dar efetividade à redução da criminalidade. Afinal, aumentar o tempo de encarceramento nunca teve relação com a redução de crimes e apenas pode causar o efeito contrário de diminuir a possibilidade de reinserção social dos condenados.
Há pontos polêmicos, como a prisão em segunda instância. Independentemente de eu considerar a prisão automática em segunda instância inconstitucional, porque há uma cláusula pétrea que, no meu entender, assegura a liberdade até o trânsito em julgado (exceto em situações de prisão provisória), há uma contradição no projeto. Ali, consta que até mesmo penas restritivas de direito (as chamadas penas alternativas) devem ser executadas de modo imediato, situação que o STF, mesmo com toda a discussão, considera impossível de ocorrer porque o Plenário do Supremo até o momento concorda apenas com a execução de penas de privativas de liberdade (prisão).
Mais à frente, o projeto diz que a pena pode ser suspensa e aguardar os recursos quando houver relevância de diversas discussões, entre elas justamente o cabimento da pena restritiva de direitos em lugar da pena de prisão. Isso vai resultar no seguinte: um indivíduo que sofra pena de 3 anos de prisão deverá cumprir, em regra, uma pena restritiva de direitos e não a prisão e, segundo o projeto, tal pena restritiva vai ser cumprida imediatamente após a confirmação da sentença em segunda instância. Mas se a pessoa for condenada à pena de 5 anos de prisão e demonstrar que pode ter sua pena reduzida no STJ ou STF para abaixo de 4 anos (o limite para a conversão da pena de prisão em pena restritiva) vai ter direito a aguardar o julgamento nos tribunais superiores.
Ao prever critérios de concessão de efeito suspensivo, o projeto apenas repete o que já existe atualmente na legislação, onde relevantes questões que possam influenciar na pena, nulidade ou absolvição podem servir para evitar a prisão imediata após o julgamento em segunda instância. O problema maior é que o projeto prevê que esse mecanismo fica a critério do STJ ou do STF. Normalmente, quando o processo chega no STJ ou no STF para avaliação da prisão, o sujeito já se encontra preso, dado o tempo de tramitação do processo entre o julgamento no tribunal de origem até a interposição pelo acusado dos recursos para os tribunais superiores.
No caso do regime inicial de pena fechado para os casos “de condenado que seja criminoso profissional, habitual, reincidente ou que integra facção". O problema é conceituar habitualidade ou reiteração. Já existe punição diferenciada para crimes cometidos reiteradamente (aumento de 1/6 a 2/3 da pena), desde que todos sejam objeto do processo. Se o projeto passa assim, qual será o critério para considerar essa “habitualidade” ? Seriam crimes que não foram objeto do processo, dos quais o acusado não se defendeu ?Ou seriam fatos discutidos no processo, mas que já sofrem punição específica ? Nesse ponto, o projeto causaria a injustiça ou de fazer alguém ser punido por fatos que não foram objeto do processo ou ser punido duas vezes pelos mesmos eventos.
Todos os casos previstos no projeto para legitima defesa já eram considerados como fundamentos para excluir o crime, segundo tribunais, especialmente quanto às situações de “excesso”. Entretanto, há umas sutilezas perigosas no projeto
Outro ponto trata da legítima defesa para os agentes de segurança que venham a matar pessoas para prevenir agressão contra si ou evitar o risco de agressão a reféns possam ser considerados como legítima defesa e que podem contar com redução da pena ou o juiz pode até deixar de aplicar uma condenação. Todos os casos previstos no projeto para legitima defesa já eram considerados como fundamentos para excluir o crime, segundo tribunais, especialmente quanto às situações de “excesso”. Entretanto, há umas sutilezas perigosas no projeto ao “explicar” situações de excesso, que não são explicitamente descritas no Código Penal: ao falar em “escusável medo, surpresa ou violenta emoção” abre-se margem de justificativa para atos de violência policial que de outra forma seriam observados com mais cuidado. Afinal, parece ser fácil afirmar que houve excesso por “medo” a partir de qualquer tipo de presunção de perigo por parte do agente policial.
Em relação ao "plea bargain" ou acordo judicial, essa mudança já se encontra prevista no projeto do novo Código de Processo Penal, parado na Câmara. Na prática, pode fazer com que os acusados com menos condições abram mão da defesa mesmo quando há nulidades flagrantes ou fragilidade nas provas.
No caso dos condenados por crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato o projeto estipula que devem cumprir a pena inicialmente no regime fechado. Isso cria um problema: o peculato, por exemplo, tem pena de 2 a 12 anos. Abaixo de quatro anos, pelas regras atuais, pode haver substituição da pena (penas alternativas). Assim, a regra nova colide com a determinação de substituição de regime abaixo de quatro anos de prisão (art. 44, I do CP). Fica a dúvida se a possibilidade de aplicação de penas alternativas continuaria valendo. Se ficar valendo, vai acontecer o seguinte: se a condenação for inferior a quatro anos, o acusado tem direito à pena alternativa. Superior a isso, já vai para o regime fechado. É desproporcional e pode dar margem à manipulação da quantidade de pena, conforme o juiz queira o condenado preso ou solto.
Por último temos a situação do Tribunal do Júri, em que o projeto determina que a pena deve começar a ser cumprida imediatamente logo após a condenação, sem esperar o julgamento em segunda instância. Isto significa que o acusado solto, caso seja condenado pelo júri, deve ser preso imediatamente, mesmo tendo direito ao recurso de apelação (recurso para a segunda instância). A inconstitucionalidade é flagrante porque trata como culpado alguém que tem direito à revisão do julgamento por órgão colegiado que pode reavaliar determinados fatos ou mesmo anularem o julgamento.
* O autor é  advogado criminalista, mestre em Direito, Estado e Cidadania
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