O chamado PL da Dosimetria toca em uma ferida real do Direito Penal brasileiro: a dificuldade de aplicar penas com proporcionalidade, individualização e coerência. Nenhum democrata deveria defender punições exemplares, simbólicas ou movidas pelo clamor público. A pena, mesmo diante de fatos gravíssimos, deve ser limitada pela Constituição.
Mas é justamente por isso que o projeto merece crítica. A dosimetria não pode ser transformada em linguagem técnica para resolver impasses políticos específicos.
Quando o Congresso altera regras penais com destinatários facilmente identificáveis, após condenações já proferidas e sob intensa pressão de grupos interessados, a pergunta deixa de ser apenas jurídica: estamos aperfeiçoando o sistema penal ou criando uma espécie de anistia envergonhada?
É verdade que o Parlamento tem legitimidade para legislar em matéria penal. Também é verdade que leis penais mais benéficas retroagem. O problema, portanto, não está em discutir excessos punitivos. O problema está na seletividade.
O Brasil prende muito, pune mal e aplica penas desproporcionais todos os dias, especialmente contra réus pobres e sem capital político. No entanto, a urgência legislativa raramente aparece para eles. Surge, agora, quando os beneficiários são atores ligados a uma crise institucional sem precedentes.
A democracia constitucional exige duas cautelas simultâneas. A primeira é não aceitar que a defesa do Estado Democrático de Direito sirva de autorização para penas desmedidas. A segunda é não permitir que a retórica da proporcionalidade seja usada para reduzir, por conveniência política, a responsabilidade por ataques às instituições democráticas.
Dosimetria é técnica de justiça, não instrumento de pacificação artificial. Reconciliação democrática não se constrói com vingança penal, mas também não nasce do esquecimento seletivo.
Se o objetivo fosse realmente reformar o sistema, o debate deveria ser amplo, impessoal e voltado a todos os condenados submetidos a penas excessivas. Do modo como se apresenta, o PL parece menos uma correção estrutural e mais uma lei de ocasião: muda-se a regra não porque ela é injusta para todos, mas porque se tornou inconveniente para alguns.