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Lúcia Roriz

Artigo de Opinião

É advogada
Lúcia Roriz

Portaria 620 do Ministério do Trabalho fere a Constituição Federal

Portaria disciplina sobre a proibição da demissão dos trabalhadores ao se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19
Lúcia Roriz
É advogada

Publicado em 11 de Novembro de 2021 às 14:00

Publicado em 

11 nov 2021 às 14:00
Quando falamos sobre a Portaria 620 do Ministério do Trabalho que disciplina sobre a proibição da demissão dos trabalhadores ao se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, entramos em uma questão muito polêmica. O fato é que a referida portaria fere a lei e a própria Constituição Federal, com conteúdo eminentemente político.
A lei é clara diante desse aspecto. Na lei nº 13.979/2020, estão elencadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, determinando a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6586), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do relator e da seguinte tese de julgamento, em sessão realizada por videoconferência (Resolução 672/2020/STF), sob a presidência do ministro Luiz Fux:
“A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes; tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e que tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”
É necessário, ainda, nos atentarmos para o direito protestativo no que se refere à vontade imposta pelo empregador na relação de emprego em admitir, dispensar, organizar a estrutura de seu empreendimento, sem que seja observada a vontade da outra parte da relação jurídica, com restrições impostas pelos direitos fundamentais que asseguram a dignidade do empregado. Além dos mecanismos de proteção instituídos pela Constituição Federal, em respeito à legislação ordinária, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e contrato de trabalho, mas, todavia, com a imposição do dever de prover um ambiente seguro para todos seus profissionais, restringindo, inclusive, que uma pessoa possa colocar as outras em risco.
Por fim, saliento sobre princípio constitucional da solidariedade expresso na Constituição Federal, que preceitua que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, consistente no princípio que norteia a relação de aproximação e cooperação social entre pessoas e povos e correspondente a um princípio estrutural presente no modelo de Estado Democrático de Direito. Por todos os motivos expostos, penso que é inconstitucional a Portaria do Ministério do Trabalho em questão e que a mesma deve ser revista.
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