A Lei 14.454/22, sancionada pelo presidente da república em vésperas de eleição, estabelece critérios ampliativos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no, até então, rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), passando a valer a partir de sua publicação.
O chamado “rol da ANS” serve como referência para a assistência prestada, no âmbito da saúde suplementar, acerca dos procedimentos e tratamentos que, obrigatoriamente, deveriam ser oferecidos e que, até o momento, deixava a critério dos planos de saúde a concessão de exames e tratamentos não listados, o que, em muitas situações, acabava sendo decidido pelo Poder Judiciário.
O novo texto estabelece que o rol servirá apenas como referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A lei derruba entendimento recentemente definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que os planos de saúde tinham a obrigação de cobrir apenas os tratamentos que estavam descritos no rol.
Com essa sanção, o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planos de saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
A medida é uma faca de dois gumes. Ao mesmo tempo que busca evitar a descontinuidade de tratamentos médicos e ampliar o acesso dos pacientes ao seu direito constitucional à saúde, acaba atropelando anos de práticas mundiais de avaliação de incorporação de medicamentos e procedimentos em saúde, dificultando a adequada precificação dos planos e comprometendo a previsibilidade de despesas assistenciais, podendo ocasionar alta nos preços das mensalidades e expulsão em massa dos beneficiários da saúde suplementar.
Falou-se bastante a respeito do formalismo exacerbado em que o STJ recaiu ao decidir pela taxatividade do rol, o que, por muitos, fora considerado verdadeiro ativismo judicial em detrimento à função social que a Corte exerce. Porém, ao mesmo tempo, é necessário analisar o panorama geral dos reflexos que esta ampliação pode ocasionar aos próprios beneficiários dos planos de saúde, tendo em vista que essa conta, certamente, será repassada para eles, direta ou indiretamente.