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Jeane Martins e Carolina Marcondes

Artigo de Opinião

A primeira é advogada trabalhista e professora de Direito do Trabalho da FDV, e a segunda é graduanda em Direito
Jeane Martins e Carolina Marcondes

Vacina fornecida por empresa: quem responde por eventual efeito colateral?

É preocupante que o receio dos empresários de serem condenados ao pagamento de indenizações, mesmo se tomarem as cautelas devidas, sirva de desincentivo à oferta de imunizante
Jeane Martins e Carolina Marcondes
A primeira é advogada trabalhista e professora de Direito do Trabalho da FDV, e a segunda é graduanda em Direito

Publicado em 11 de Abril de 2021 às 02:00

Publicado em 

11 abr 2021 às 02:00
GERAL - BRASILIA, COVID-19, VACINAÇÃO DRIVE-THRU CORONAVAC -Profissional de saúde nesta quinta-feira, 18 de março, prepara uma dose da vacina CoronaVac, produzida pelo Instituto Butantan, antes de aplicar em idoso em um drive-thru. 18/03/2021
Profissional de saúde prepara dose da CoronaVac, produzida pelo Butantan Crédito: Mateus Bonomi/ Estadão Conteúdo
A existência de vacinas contra a Covid-19, ao mesmo tempo que provoca esperança, também desperta alguns receios no âmbito trabalhista. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, o trabalhador que se recusar a tomar a vacina, após advertência e sem apresentar razões médicas, poderá ser dispensado por justa causa. Se, com receio da ruptura contratual, um trabalhador receber o imunizante fornecido pela empresa e, em decorrência, sofrer eleitos colaterais, quem o indenizará pelos danos causados à sua saúde?
A grande maioria dos laboratórios (como a AstraZeneca e a Pfizer), que possuem maior conhecimento técnico sobre a produção das vacinas, tem solicitado “isenção de responsabilidade” como condição para a venda. Para viabilizar a compra, a Lei nº 14.125/2021 autorizou a Administração Pública a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil decorrente de eventuais efeitos colaterais causados pelos imunizantes.
Em relação à iniciativa privada, no dia 22 de março, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília autorizou uma associação e dois sindicatos a importarem vacinas contra a Covid-19, mas ressaltou que correrão por conta de sua exclusiva responsabilidade os riscos inerentes à eficácia das vacinas. Há, portanto, uma tendência dos tribunais brasileiros a entender pela possibilidade de que os empregadores, mesmo sem terem praticado uma conduta dolosa ou culposa geradora do dano (como um armazenamento inadequado dos imunizantes), sejam condenados ao pagamento de indenização aos trabalhadores em razão de eventuais efeitos colaterais.
Contudo, ao fornecerem a vacina de COovid-19 aos seus trabalhadores, os empregadores atendem ao seu dever constitucional e legal de promover um ambiente do trabalho saudável, higiênico e seguro (art.7º, XXII, da Constituição de 1988 e art.157 da CLT). Assim, é preocupante que o receio dos empresários de serem condenados ao pagamento de indenizações, mesmo se tomarem as cautelas devidas na aplicação do imunizante, sirva de desincentivo ao seu fornecimento por parte das empresas.
Por outro lado, considerando a real dificuldade de responsabilização dos laboratórios, também é temerário que os trabalhadores, obrigados a receberem o imunizante e eventualmente acometidos por efeitos colaterais, não recebam a devida indenização.
Definitivamente, será uma tarefa difícil definir quem deverá arcar com os riscos do desenvolvimento, que aparenta depender da aplicação das vacinas de Covid-19. O que não podemos, por certo, é permitir que os receios sufoquem a esperança.
* Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta
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