Nossa condição no mundo é de intérpretes. Buscamos sempre extrair da realidade um sentido para tudo. Interpretamos até o silêncio. Ao interpretarmos um texto, procuramos suas significações e, a partir do seu contexto, abrem-se vários sentidos. Em um contexto democrático, toda interpretação deve ser considerada, para que haja um decisão legítima. Todavia, quando se trata de uma interpretação do texto constitucional, o intérprete não pode se deixar guiar pela suas volúpias. Ou seja, a hermenêutica constitucional não permite que saiamos por aí dando sentido às garantias fundamentais de acordo com o nossos interesses.
As conquistas do constitucionalismo moderno devem ser respeitadas pelo STF sob pena de nós tornarmos uma sociedade do vale-tudo
Direito é razão e somente por intermédio da razão pode-se chegar a uma interpretação apartada das paixões político-ideológicas e valores da moral. Quando se interpreta uma garantia constitucional, esse cuidado deve ser redobrado. A Constituição brasileira de 88, em seu artigo 5º, inc. LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todas as regras constitucionais são determinantes, no sentido da prevalência da liberdade sobre a prisão, sendo esta, a última ratio. Ou seja, a prisão é sempre a exceção. A garantia constitucional da presunção da inocência preceitua um comando negativo universal: “ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”.
Por sua vez, o Inciso LV do Art. 5º prescreve que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O trânsito em julgado acorre justamente quando não há mais possibilidade de recursos, sejam eles ordinários ou excepcionais. Nesse ambiente, não é possível desvincular questões de fato das questões de direito. São cláusulas pétreas que bloqueiam até mesmo o legislador. Cláusulas que não podem sofrer redução no seu âmbito de proteção.
A prisão pena, diversamente das prisões cautelares e militar, somente pode ser admitida em conformidade com as garantias constitucionais acima citadas. O STF, como guardião da Constituição, não está autorizado a revogar normas constitucionais ou forçar mutações constitucionais ao sabor das paixões políticas ou em busca da moral perdida. As conquistas do constitucionalismo moderno devem ser respeitadas pelo STF sob pena de nós tornarmos uma sociedade do vale-tudo. Princípio basilar de toda hermenêutica constitucional é o de que havendo interpretação em que ocorra discórdia entre os interesses do Estado e a liberdade dos indivíduos, essa deve prevalecer sempre.
*O autor é doutor em Direito, advogado e professor da FDV