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Política

Do "mais Brasil, menos Brasília" para o mais "Brasília, menos Brasil"

Parodiando Wanderley Guilherme dos Santos, um pressuposto importante da justiça federativa é a regra de ouro formulada na teoria de José Alencar desde o século XIX: inexistência de tirania da maioria; inexistência de veto da minoria

Publicado em 11 de Junho de 2022 às 02:00

Públicado em 

11 jun 2022 às 02:00
Antônio Carlos Medeiros

Colunista

Antônio Carlos Medeiros

acmdob@gmail.com

Brasília
Brasília, eixo central, capital, Brasil Crédito: Pixabay
O senador José Serra (PSDB-SP) manifestou-se sobre a atual recorrência do conflito federativo, agora em torno da redução do ICMS incidente sobre combustíveis. Para ele, ironicamente, é “uma nova versão do 'mais Brasília, menos Brasil'”.
Ao contrário do que diziam, no início do governo, o presidente Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes. Serra arremata: “Abandonamos a ladainha do 'mais Brasil, menos Brasília' usada como mantra nas eleições em 2018, quando eles defenderam a tese da maior autonomia para Estados e municípios”.
Bom sinal o de que um importante senador da República entre no debate. Trata-se, como tenho defendido aqui, de uma questão política a ser arbitrada pelo Senado (a Casa dos Estados). Como uma questão de Estado, e não de governo. Criar condições para a concertação do federalismo cooperativo e não assimétrico. O princípio de uma nova ação pró-federação – articulada pelo Senado com o Fórum de Governadores – é o da coordenação e da cooperação.
Parodiando Wanderley Guilherme dos Santos, um pressuposto importante da justiça federativa é a regra de ouro formulada na teoria de José Alencar desde o século XIX: inexistência de tirania da maioria; inexistência de veto da minoria. Isso vale para as relações entre os três níveis de governo – federal, estadual e municipal. Vale, também, para a representação dos Estados na Câmara Federal, onde, hoje, há super-representação dos Estados menores e sub-representação dos Estados maiores.
Uma institucionalização de fóruns federativos, no Senado e em outras instâncias estaduais e municipais, poderia permitir diálogos em torno da seguinte agenda federativa: (1) melhorar a governança nos governos estaduais e municipais, em especial a modernização da gestão e a democratização do poder local; (2) reformular as formas de governança regional, em especial a governança metropolitana, com a opção da Autoridade Metropolitana, e a maior adoção do modelo de consórcios horizontais e verticais e das Parcerias Público-Privadas; (3) recolocar os temas federativos nas agendas de reformas políticas, principalmente a redistribuição de cadeiras entre os Estados na Câmara Federal, o fortalecimento do bicameralismo, e a revisão dos papéis do Congresso Nacional, para que ele deixe de tratar de problemas paroquiais; e (4) repactuar a repartição de competências entre os três níveis de governo, pois o sistema em vigor, de responsabilidades concorrentes, é foco de ambiguidades e conflitos administrativos, dificultando a entrega de serviços e a articulação e agregação de interesses – a própria essência do ato de governar.
Hoje, o subproduto da concepção federativa em vigor é a constante quebra da regra de ouro alencariana, quebra esta que impossibilita a justiça federativa: inexistência da tirania da maioria, inexistência de veto da minoria. Resultante: instabilidade política, com os entes da Federação em rota de colisão.

Antônio Carlos Medeiros

É pós-doutor em Ciência Política pela The London School of Economics and Political Science. Neste espaço, aos sábados, traz reflexões sobre a política e a economia e aponta os possíveis caminhos para avanços possíveis nessas áreas

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