Antes mesmo de qualquer europeu chegar ao continente americano, os povos tradicionais já ocupavam este território, são deles as terras que estão sob os nossos pés. Devemos aos povos tradicionais do Brasil a nossa história e também a resistência inicial apresentada em face dos homens brancos, usurpadores e catequizadores. Da mesma forma que na América portuguesa (Brasil), na América espanhola a dizimação dos povos tradicionais foi devastadora. Em relação aos povos Incas e Astecas pode-se até dizer que a devastação foi completa, tendo sobrado somente algumas relíquias e parte de construções antigas.
Por essas razões históricas é que a Constituição de 1988 no Brasil estabeleceu, no artigo 67 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que as terras indígenas brasileiras seriam demarcadas, retornando aos proprietários originários a sua possessão.
Para além da questão fundiária que permeia o debate sobre o artigo 67 dos ADCT, necessário também atentar-se para o que dispõe a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (originariamente 2004 e consolidada posteriormente em 2019, juntamente com outros instrumentos convencionais da OIT), sobre a preservação da cultura e das tradições dos povos indígenas e tribais.
Apesar de todos os avanços que o espírito do artigo 67 representa, as demarcações de terras indígenas e a própria sobrevivência das culturas e tradições ancestrais no Brasil vêm sendo alvo de constantes tentativas de alterar o que ficou deliberado pela Constituinte de 1988.
O espírito que vem inspirando a humanidade desde a primeira Convenção sobre populações Indígenas e Tribais de 1957, culminando com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas adotada pelas Nações Unidas em março de 2008, é o de garantir a autodeterminação de todos povos indígenas, assegurando a estes os meios jurídicos e sociais de exercê-la em sua amplitude.
O Brasil de hoje não garante a vida digna aos indígenas, tampouco respeita em sua forma mais intrínseca de viver o que o direito de autodeterminação visa a garantir. A começar pelo famigerado parecer 001/2017 da Advocacia Geral da União, que pretendia rever os critérios para a demarcação de terras indígenas, criando verdadeiras barreiras não intencionadas pelo espírito que permeou a Constituição Federal de 1988, temos visto uma renovada discussão do PL 490/2007 que prevê alterações no processo de demarcação de terras indígenas, podendo até mesmo afetar atuais possessões indígenas, a fim de beneficiar a prática de exploração e mineração dessas terras por grupos empresariais.
O PL 490/2007 visa alterar justamente a questão do marco temporal já discutida pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o momento em que a possessão das terras deve ser considerada para a validação do processo de demarcação. Almeja-se com o projeto de lei que os povos tradicionais já estivessem em possessão das terras demarcadas quando da edição da Constituição Federal de 1988, e consequentemente do seu artigo 67 dos ADCT.
É importante que se entenda que as populações indígenas foram, em sua grande maioria, expulsas de seus territórios naturais em diversos períodos da história nacional. Muitas das vezes as expulsões foram violentas, confirmando uma política eugenista e usurpadora que há muitas gerações vem se adotando no Brasil.
Por esse motivo, obviamente, que os povos indígenas e tribais não estavam em suas terras originárias quando da promulgação da Constituição em 1988. Não por sua livre vontade, mas por forças e lógicas de poder que permeiam a história nacional há muitos anos e que os haviam retirado de lá anteriormente.
De acordo com a deputada federal e coordenadora da Frente Parlamentar Indígena, Joenia Wapichana (Rede/RR), ademais, são várias outras alterações que vêm acopladas ao PL 490, na forma de aproximadamente 20 (vinte) outros projetos apensados que irão solapar de uma vez por todas os direitos dos povos indígenas no Brasil.
A reparação histórica com a qual se comprometeu o Brasil em 1988 vai além da mera questão possessória, trata-se também de proteger as florestas brasileiras, uma vez que a população indígena brasileira tornou-se, por sua originária vocação, a grande protetora do meio ambiente no país.
Sabemos hoje, a partir de reiteradas notícias na imprensa nacional e internacional, que o meio ambiente no Brasil está em perigo de devastação como nunca esteve antes. Parte do projeto de destruição do meio ambiente, como se vê, passa por desapossar os povos autóctones, destruindo também suas tradições e culturas. Por isso, é importantíssimo, mais do que nunca, preservar o meio ambiente e garantir que isso seja feito com o auxílio e sob a proteção dos nossos povos indígenas e tribais, lutando para que o PL 490 não seja aprovado e que as demarcações de terras indígenas sejam feitas segundo critérios já definidos pela Constituição Federal de 1988.