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Medicina

Hospitais podem negar atendimento por motivos religiosos?

Dentro do rol de procedimentos viáveis, cabe ao paciente, em conjunto a seu médico, deliberar. Nenhum tratamento pode ser imposto, bem como nenhum tratamento com base científica pode ser simplesmente negado por motivação pessoal

Publicado em 26 de Janeiro de 2024 às 01:20

Públicado em 

26 jan 2024 às 01:20
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

caiocwneri@gmail.com

Foi amplamente divulgada nesta semana a notícia de que uma unidade do Hospital São Camilo, em São Paulo, recusou-se à realizar procedimento de inserção de um dispositivo intrauterino (DIU) em uma paciente, ao argumento de que o hospital segue as diretrizes “de uma instituição católica”. Mas, afinal, os hospitais privados podem recusar atendimento a pacientes por motivos religiosos da instituição?
Em primeiro lugar, é cediço que a Constituição da República assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. Por isso, o Código de Ética Médica estabelece que é direito do médico “recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.
No entanto, quando um médico se recusa, com base em suas convicções religiosas ou morais, a realizar um procedimento, cabe à instituição, no caso, ao hospital ou clínica, a indicação de outro profissional habilitado e apto a realizar o tratamento viável. Mesmo porque se, de um lado há o direito do médico, por outro, não se pode esquecer do direito à autonomia do paciente.
Dentro do rol de procedimentos viáveis, cabe ao paciente, em conjunto a seu médico, deliberar. Nenhum tratamento pode ser imposto, bem como nenhum tratamento com base científica pode ser simplesmente negado por motivação pessoal, como é a motivação de cunho religioso.
Não se pode também olvidar que o mesmo Código de Ética Médica expõe, ao menos no campo teórico ou abstrato, que a “medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza” e que o “alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano”.
A Constituição deu atenção especial à saúde, tratando-a como direito de todos. A Carta Magna faculta à iniciativa privada a oferta de serviços de assistência à saúde. Essas instituições, apesar de privadas, são uma extensão da saúde pública, atuam em complementariedade ao Sistema Único de Saúde, o SUS.
Uma mulher pode fazer a escolha pessoal por não adotar nenhum método contraceptivo, seja por filosofia de vida, seja por religião professada. Mas há razão em impor esse entendimento às mulheres que pensam diferente? É pertinente relembrar que, ao menos no plano formal, hoje o Brasil é um Estado laico, não mais confessionário, não adota religião oficial. O respeito ao direito pessoal à convicção e expressão religiosas não podem se sobrepôr ao direito à saúde e ao livre arbítrio de outrem.
Hospitais religiosos deveriam existir para prestar auxílio humanitário e zelar pelo bem-estar dos pacientes, não para catequizar as pessoas. A conversão a um ou outro credo incumbe às autoridades eclesiásticas, às igrejas. Hospitais, até mesmo os públicos, não devem seguir o código canônico, devem respeitar as leis do Estado brasileiro, que, atualmente, não adota nenhuma religião oficial.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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