Após quase 10 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, iniciado em 13 de agosto de 2015, que tem repercussão geral, isto é, servirá de parâmetro para casos semelhantes. Foi decidido que o usuário que porta até 40 gramas da herbácea popularmente conhecida como maconha para seu próprio uso não pode ser preso ou tratado como traficante.
A lei nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, acertadamente, distingue o usuário do traficante de drogas. O uso de substâncias entorpecentes não é crime no Brasil, todavia, segundo a literalidade do artigo 28 da referida lei, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” estará sujeito às penalidades de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, além de perder a condição de réu primário em caso de eventual condenação.
Na prática, apesar de popularmente muito se dizer que o STF descriminalizou o porte de pequenas porções de cannabis para uso próprio, a bem da verdade, o que houve foi a despenalização. O porte, ainda assim, continua sendo formalmente ilícito, entretanto, o usuário, ao menos em tese, não será taxado como criminoso, recebendo uma punição de natureza administrativa.
Com efeito, a política de combate às drogas lançada pelos Estados Unidos há mais de 40 anos fracassou. As medidas proibicionistas, que custam altos valores aos cofres públicos, com vistas à erradicação, interdição e criminalização do consumo de drogas, evidentemente falharam. Basta relembrar que a violência e o crime organizado ligados ao tráfico de drogas apenas se fortaleceram nos últimos anos em toda a América Latina, que já é o maior exportador mundial de cocaína e maconha.
A decisão do STF representa um significativo avanço ao traçar diretrizes para não confundir o usuário com o traficante, prática que é muito comum quando o usuário é pessoa de pele negra.
Não há razão em criminalizar aquele que porta drogas para uso pessoal, haja vista que, diferentemente do traficante, o usuário não representa perigo à sociedade. Ademais, pesquisadores têm destacado que o consumo de maconha, por exemplo, é bem menos nocivo ao usuário e à sociedade do que o uso do álcool.
O Brasil precisa aproveitar essa oportunidade para acompanhar o entendimento dos países desenvolvidos no sentido de que a preocupação maior deve ser tratar os usuários, em vez de penalizá-los. Não é o momento de o Congresso tentar criar animosidades com o Judiciário.
Além do claro aspecto de saúde pública, os tabus não podem impedir que seja explorado economicamente o cânhamo, quer seja na indústria farmacêutica ou na produção de cosméticos e tecidos, por exemplo.
É um equívoco tratar o uso de entorpecentes como questão penal em vez de problema de saúde pública. O contexto atual indica a necessidade de uma profunda revisão da política de combate às drogas. Uma visão não penalista do porte de drogas para uso próprio ampliará a atenção da saúde pública para o tratamento dos dependentes, que se tornarão o epicentro do debate.