A sanção da Lei nº 13.260, em 2016, representou um marco crucial para o ordenamento jurídico brasileiro. Após décadas de omissão legislativa, desde a Convenção de Haia de 1970, o Brasil finalmente regulamentou o princípio constitucional do repúdio ao terrorismo, alinhando-se definitivamente aos esforços internacionais de combate a esse fenômeno. A lei, fruto de amplo debate, trouxe a necessária precisão para definir e punir atos terroristas sem confundi-los com outras modalidades delituosas.
No entanto, às vésperas do ano eleitoral foi apresentada proposta legislativa de equiparar grandes facções criminosas, como o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital, a organizações terroristas. É mais do que uma mera inadequação técnica: é puro oportunismo político travestido de solução mágica. Sob o pretexto de “endurecer” o combate ao crime, essa medida se revela uma estratégia de marketing eleitoral que, longe de resolver o problema da violência, pode gerar sérios prejuízos ao país.
A proposta incide em um erro conceitual grosseiro. Como bem estabelecido na doutrina e na jurisprudência, organizações criminosas e grupos terroristas têm naturezas e objetivos fundamentalmente distintos. As primeiras são associações estáveis voltadas primordialmente para o lucro por meio de atividades ilegais, com foco econômico e controle territorial. A violência que praticam é instrumental, um meio para eliminar concorrentes, coagir vítimas e assegurar impunidade.
Já os grupos terroristas são movidos por um viés ideológico, político ou religioso, utilizando o medo e a violência indiscriminada como ferramentas para forçar uma mudança na ordem política ou social. O PCC e o Comando Vermelho não buscam, em sua essência, uma transformação da sociedade; buscam o enriquecimento ilícito e a hegemonia sobre mercados criminosos. Tratá-los como terroristas é ignorar a realidade de suas operações e obscurecer a análise necessária para combatê-los com eficácia.
Além da impropriedade conceitual, a medida desencadeia uma série de problemas institucionais. A equiparação provocaria uma perigosa confusão nas competências para investigar e processar esses crimes, sobrecarregando órgãos e desestruturando as estratégias já consolidadas de inteligência e repressão ao crime organizado.
Como destacou a Associação Nacional dos Procuradores da República, a mudança exige a explicitação da atribuição do Ministério Público para conduzir investigações criminais nessa nova tipologia.
Talvez um dos riscos mais subestimados seja o impacto na economia. A equiparação cria um ambiente de insegurança jurídica que pode inibir severamente os investimentos estrangeiros. Instituições financeiras globais e grandes corporações multinacionais costumam adotar políticas de compliance extremamente restritivas para operar em países com presença significativa de grupos terroristas.
A mera classificação formal de nossas facções como tal, ainda que destoante da realidade factual, pode acionar esses protocolos, elevando o “risco-Brasil”, aumentando o custo de operação para empresas estrangeiras e afastando capitais essenciais para o desenvolvimento nacional.
A retórica populista em torno da “guerra ao terror” e as operações policiais espetaculosas que resultam em chacinas podem, de fato, render votos em um curto prazo para alguns setores. No entanto, elas não apenas falham em resolver o problema complexo da criminalidade organizada, como também nos distanciam das soluções reais: investigação inteligente, combate à lavagem de dinheiro, fortalecimento das instituições e políticas sociais efetivas.
Transformar o direito penal, que deve ser a ultima ratio do Estado, em instrumento de propaganda é um desserviço à segurança pública. É crucial rejeitar esse atalho perigoso e exigir que o combate ao crime seja sério, fundamentado e responsável.