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Chuvas

Tragédias ambientais não são culpa da natureza

É obrigação do Estado a correta ordenação das cidades e o direcionamento de seu crescimento, respeitando a função social da propriedade, garantindo condições de moradia digna e, principalmente, respeitando a natureza

Publicado em 04 de Fevereiro de 2022 às 02:00

Públicado em 

04 fev 2022 às 02:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

caiocwneri@gmail.com

Cidades do sul da Bahia sofrem com alagamentos após as fortes chuvas dessa quinta-feira (9)
Cidades do Sul da Bahia sofreram com alagamentos após as fortes chuvas em dezembro Crédito: Reprodução | Twitter
Não é dado novo que o verão é o período de maior incidência de chuvas no Brasil, ocasionando muitas vezes sérios prejuízos à população, como aconteceu em municípios do Sul da Bahia, de Minas Gerais e, mais recentemente, de São Paulo, como em Franco da Rocha, onde um deslizamento de terra soterrou diversas pessoas, ceifando vidas e enterrando sonhos. Se o problema repete-se anualmente, em maior ou menor intensidade, por que a situação periclitante persiste?
De fato, de uns tempos para cá, em razão das interferências humanas indevidas no meio ambiente, as mudanças climáticas têm atingido de modo catastrófico regiões que, até então, não eram submetidas a tais episódios, ao menos não com tanta gravidade. Porém, não é possível transferir a culpa pelas tragédias ambientais apenas ao aquecimento global e às mudanças climáticas. Mesmo porque as tragédias ambientais não são culpa da natureza, mas decorrem do modo equivocado como a sociedade com ela se relaciona.
Não se pode deixar de avaliar tal contexto sem levar em consideração o processo de urbanização que, exponenciado a partir da Revolução Industrial, acarretou em transformações e solicitações urbanas cujas respostas adequadas nem sempre são simples, mas muitas já conhecidas.
Todavia, e isso não é dado novo ou surpreendente, o Estado mostrou-se inepto no empreendimento de políticas habitacionais, sobretudo na fiscalização de novas edificações e na desocupação de áreas de perigo. As consequências podem ser exemplificadas por diversas tragédias como a de Iconha no início de 2020.
O processo de urbanização descontrolada e o êxodo rural fizeram com que em todo o país, rios e córregos fossem canalizados e maltratados ao longo do tempo. As áreas verdes diminuíram e o cinza (que se traduz em impermeabilização do solo) tomou conta das cidades. Resultado: quando chove forte, os cursos de água enchem mais rapidamente e sem ter como seguir o destino natural de correr normalmente, eles correm mais rápido, em velocidade violenta, e, além disso, a vazão demora cada vez mais. É a natureza reocupando seu lugar.
Por certo, ninguém escolhe morar em uma região de perigo. Na falta de melhores condições de habitação, notadamente num país marcado por significativas discrepâncias sociais, as pessoas mais pobres se veem obrigadas a colocar suas vidas em risco para ter um teto sob o qual dormir, ainda que esse teto não seja aquele dos sonhos.
Constituição da República apresentou o direito à moradia digna valendo-se de conjugação hermenêutica, associando-o à primazia do princípio da dignidade da pessoa humana. Daí ressaem diversas necessidades de intervenção estatal. Uma delas é a urgente demarcação e proteção efetiva das áreas de preservação ambiental e de riscos, impedindo o surgimento de novas edificações irregulares, ao mesmo tempo em que guarda o equilíbrio natural do ciclo da água. Outro dever decorrente do direito à moradia é o incremento na legislação urbanística, garantindo que toda a área impermeabilizada seja obrigatoriamente recuperada.
Segundo dados revisados pela Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional em todo o Brasil está em 5,8 milhões de moradias, com tendência de aumento. Enquanto muitas propriedades continuam abandonadas, em desrespeito à função social que deveriam ostentar, diversas famílias flertam com o perigo por não ter uma habitação digna para morar.
É urgente uma forte política pública de construção de casas populares, de desapropriação de propriedades obsoletas e de pagamento de aluguel social, sem contar a fiscalização da construção de novas edificações.
É obrigação do Estado a correta ordenação das cidades e o direcionamento de seu crescimento, respeitando a função social da propriedade, garantindo condições de moradia digna e, principalmente, respeitando a natureza. De igual maneira, cabe à administração, caso se mostre omissa, responder pelos prejuízos que seu descaso causou às vidas humanas envolvidas.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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