A lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu diversos direitos e garantias a essa comunidade. Outros instrumentos normativos também garantem direitos às pessoas com deficiência, como a lei nº 12.711/2012, que trata das cotas em instituições públicas de ensino.
O decreto nº 3.298/1999 aborda cinco categorias de deficiência: auditiva, visual, física, mental e múltipla. Em geral, ao se buscar a aplicação dos direitos previstos em lei às pessoas com deficiência, a questão é mais pacífica quando se trata de deficiência auditiva, visual ou física. Porém, não raramente, as pessoas com deficiência de ordem mental têm seus direitos preteridos ao arrepio da lei, a despeito de preencherem todos os critérios legais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto nº 3.298/1999 não trazem um rol taxativo de transtornos mentais caracterizáveis como deficiência, resumindo-se a dispor sobre critérios que a pessoa acometida por transtornos mentais deveria apresentar para configurar-se como pessoa com deficiência: (i) funcionamento intelectual significativamente inferior à média; (ii) com manifestação antes dos dezoito anos; e (iii) limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Assim, se o próprio legislador não criou um rol de doenças mentais que se caracterizam como deficiência, não pode a administração pública contrariar a decisão legislativa que, para definição das deficiências mentais, optou pela técnica das cláusulas gerais.
A propósito, as deficiências mentais (sem desmerecer as demais) provavelmente são aquelas que impõem, por exemplo, maior dificuldade aos estudantes no ingresso à educação superior, já que muitas vezes, como no caso dos autos, a deficiência mental impacta diretamente o desempenho do candidato nas provas, fazendo com que ele tenha uma nota inferior.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juridicamente, a pessoa com deficiência não se restringe àquela que está prostrada em uma cadeira de rodas, ou que não possui condições de realizar atividades básicas sem a ajuda de terceiros. Por isso, é preciso que a lei seja aplicada de forma adequada e condizente com a Constituição e com as convenções das quais o Brasil é signatário, devendo assegurar às pessoas com deficiência mental, no que couber, os mesmos direitos que são direcionados às pessoas com deficiência física, visual ou auditiva.
Transtornos de ordem mental que hoje a psiquiatria já tem maior conhecimento técnico, há não muito tempo eram tratados de forma equivocada, como se aquele que tem um transtorno mental assim tivesse escolhido ou como se o transtorno mental desaparecesse se a pessoa tivesse “força de vontade”. Basta lembrar que em data não muito distante, depressão e ansiedade, por exemplo, não eram consideradas doenças.
Negar direitos que à lei assegura às pessoas com deficiência àqueles com deficiência mental, além de tremenda injustiça, é moralmente reprovável porque se traduz em institucionalização da psicofobia.