Precisamos dos sindicatos, mas devemos aprimorá-los
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Precisamos dos sindicatos, mas devemos aprimorá-los
Legislativo não aproveitou o ensejo da reforma trabalhista para mudar a matriz sindical, tornando-a mais participativa e democrática. Se antes tínhamos um sistema ruim, desde 2017 temos um sistema ruim e manco
Publicado em 20 de Outubro de 2020 às 05:00
Públicado em
20 out 2020 às 05:00
Colunista
Cássio Moro
cassiomoro@gmail.com
Modelo sindical varguista criou uma ilusão de representatividadeCrédito: Freepik
Ok, muita gente reclama dos sindicatos. São pelegos, autoritários, não expõem a vontade dos associados, não se atualizam, têm sempre os mesmos dirigentes, fazem greve por qualquer coisa e, não raro, usam de violência, cobram taxas altíssimas, não apoiam o diálogo, atolam a Justiça do Trabalho com novos processos, enfim, mais atrapalham que ajudam.
E com isso ouvimos a narrativa popular clássica: “devemos acabar com os sindicatos”. Em meio a tantas mazelas do ordenamento sindical herdado da era Vargas, esquecemos de sua real função e necessidade no mundo moderno. Ouso dizer que uma real reforma sindical é a mais importante e imperiosa de todas que estão sendo ou foram debatidas no Congresso Nacional.
O modelo sindical clássico, advindo com a também defasada CLT, foi erguido sob três pilares antidemocráticos e com forte intervenção estatal, a saber: a unidade sindical, a contribuição obrigatória (o imposto sindical) e a “categoria” como único critério de agregação de interesse coletivo.
O primeiro, a unidade sindical, nada mais é que um monopólio forçado, permitindo apenas um sindicato por categoria por região. Isso acomoda a entidade que, sem concorrência por sindicalizados e representação, aliada à entrada automática de receita pelo segundo pilar, a contribuição sindical (em que todos os trabalhadores, filiados ou não, têm descontado um dia de trabalho por ano para custear o sistema), desincentiva negociações e participação dos trabalhadores, criando um ambiente desproposital e corrosivo.
Como consectário dos dois primeiros, o terceiro pilar é a “categoria” como única forma de união sindical. Num mundo em que os empreendimentos estão cada vez mais descentralizados e multidisciplinares, fica difícil encontrar uma categoria econômica específica e, às vezes, até preponderante em alguns modelos de negócio. Isso impede, por exemplo, a criação de um sindicato único para todos os trabalhadores de um determinado grupo econômico, independentemente da categoria de cada empregado ou cada empresa do grupo.
Sob esse aspecto, note-se que é muito mais interessante e democrática uma negociação entre a empresa e o sindicato de seus próprios empregados, que com o sindicato da categoria, que não raro nem sequer possui funcionários da empresa na diretoria ou sindicalizados. De mesmo modo, negociações diretas entre um microempresário e seus poucos trabalhadores é muito mais efetiva que uma negociação com o sindicato da categoria, um verdadeiro estranho.
Esse modelo varguista criou uma ilusão de representatividade e proteção do trabalhador, mas, na prática, como já dizia Evaristo de Moraes Filho, deixou sindicatos com bolsos cheios e assembleias vazias. Negociações coletivas devem ser a principal fonte de direito do trabalho, pois é dinâmica (em contraposição à estagnação legal), é específica a uma realidade única (da empresa, categoria ou região) e, principalmente, advém do diálogo entre as próprias partes (em contraposição à imposição estatal).
Em vez de o Legislativo aproveitar o ensejo da reforma trabalhista de 2017 para efetivamente mudar a matriz sindical, tornando-a mais participativa e democrática, limitou-se a desnutrir o atual sistema, pondo fim à contribuição obrigatória. Se antes tínhamos um sistema ruim com fortes bases históricas, desde 2017 temos um sistema ruim manco.
Não enxergou o legislador que a liberdade sindical é consectária do princípio liberal, pois permite que, ao invés da submissão a uma lei autoritária e, por vezes, deveras rígida e desprendida das realidades locais, a negociação entre as próprias partes, sem os vícios intervencionistas acima elencados, permite maior segurança e democracia no mercado de trabalho, com emancipação do trabalhador (que aumenta seu poder negocial quando coletivamente representado), permitindo que as próprias partes interessadas ajustem todos os possíveis conflitos entre os meios de produção, unindo esforços do capital e do trabalho.
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho