Pela doutrina clássica, o trabalhador brasileiro é visto como um sujeito vulnerável, em geral economicamente hipossuficiente em relação ao empregador. Tal característica lhe garante diversas proteções contra cláusulas exploratórias que podem lhe gerar algum prejuízo durante a vigência do contrato de emprego.
Até aí tudo bem, faz parte da própria essência do direito do trabalho a criação de mecanismos que equilibrem a relação contratual, evitando abusos que naturalmente partem do elo economicamente forte. Assim também ocorre em outras relações contratuais, como nas relações de consumo, protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ou nas locações de imóvel urbano, pela Lei 8.245/1991.
Há uma presunção legal de vulnerabilidade do trabalhador que o protege de suas próprias decisões erradas. É por essa razão que a contratação sem anotar carteira ou a redução dos salários no curso do contrato, mesmo com a concordância do empregado, não são permitidas. Essa proteção, historicamente, tem o condão de preservar o contrato com as garantias mínimas, com as condições favoráveis erguidas em seu curso e, em ações judiciais após a ruptura contratual, buscam o pagamento de todo prejuízo salarial que as alterações lesivas geraram.
Alguns problemas dessa proteção gravitam em torno da falta de liberdade das partes em contratarem, notadamente quando o princípio protetivo é aplicado em extremismo e em descompasso com a própria evolução e qualificação do trabalhador. Até se entende que um operário de chão de fábrica, desqualificado e não raro iletrado, precisa de uma alta proteção jurídica, já que aceita qualquer emprego, inclusive aqueles com salários famélicos e condições degradantes de trabalho.
Na outra ponta da realidade, um profissional altamente capacitado, escasso no mercado, muitas vezes nem sequer necessita de proteção jurídica. Como é altamente demandado e não possui muitos concorrentes, pode exigir um alto salário e ditar suas próprias cláusulas contratuais. Ainda que hipossuficiente diante de um grande empregador, não tem qualquer vulnerabilidade contratual.
Deixando de lado as situações extremas (de trabalhadores altamente desqualificados ou super qualificados), tribunais começam a se deparar com novas conotações dadas ao princípio protetivo, mais adequadas aos dias atuais.
Num primeiro exemplo, o TST recentemente considerou que premiar o trabalhador com cerveja não induz ao alcoolismo, rejeitando pedido indenizatório do autor (Conjur, 26.08.2021). Em outros tempos a interpretação rigorosa do princípio protetivo, ignorando o discernimento do empregado, teria considerado que o mero fato de fornecer bebida alcoólica faria deste um alcoólatra, demonstrando o quanto a Justiça via o trabalhador como um sujeito desprovido de vontade e capacidade de traçar seu destino.
Uma outra situação que muda o enfoque da proteção é aquela de empresas que começam a exigir do trabalhador a comprovação de vacinação para se manter no emprego, como o caso da Gol (Estadão, 26.08.2021) ou da Delta Airlines, que vai cobrar multa de quem não se imunizar (G1, 25.08.2021). As posições dessas empresas, caso mantidas judicialmente, demonstrarão inequivocamente o reconhecimento de que o trabalhador, ao contrário daquele relativamente incapaz historicamente considerado, tem total capacidade de decidir por seus atos, inclusive arcando com os ônus da escolha errada.